Créditos de ICMS sobre Bens do Ativo Imobilizado: Critérios para Aproveitamento e Limitações Previstas na Legislação

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Créditos de ICMS sobre Bens do Ativo Imobilizado: Critérios para Aproveitamento e Limitações Previstas na Legislação

O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é um tributo de extrema relevância tanto para os entes federados quanto para as empresas. Uma das maiores polêmicas na sua apuração recai sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos relativos à aquisição de bens do ativo imobilizado. Neste artigo, faremos uma análise detalhada dos critérios para utilização desses créditos e das principais limitações existentes na legislação.

O que são bens do ativo imobilizado?

Bens do ativo imobilizado são aqueles adquiridos pela empresa para uso próprio e que não se destinam à venda. Exemplos clássicos incluem máquinas, equipamentos, móveis, veículos utilizados nas atividades empresariais, entre outros. Esses bens devem compor o patrimônio da empresa e serem utilizados na produção ou na prestação de serviços por um período superior a 12 meses.

Possibilidade de crédito de ICMS sobre o ativo imobilizado

A Constituição Federal, pela não-cumulatividade do ICMS (art. 155, §2º, I), garante o direito ao crédito do imposto pago na aquisição de mercadorias, inclusive nas de uso em operações subsequentes tributáveis. Entretanto, a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), que disciplina o ICMS, determinou critérios e condições específicas para que os créditos relativos ao ativo imobilizado possam ser utilizados.

Critérios gerais para aproveitamento dos créditos

  • Natureza do bem: Deve ser um bem do ativo imobilizado, registrado como tal na contabilidade da empresa, destinado à integração no processo produtivo ou à prestação de serviços.
  • Finalidade do bem: O bem deve ser empregado em operações tributadas pelo ICMS ou sujeitas à alíquota zero, imunidade ou não incidência, desde que haja manutenção do direito ao crédito.
  • Prazo para aproveitamento: Os créditos de ICMS sobre bens do ativo imobilizado devem ser apropriados em 48 parcelas mensais, de valor igual, a partir da entrada do bem no estabelecimento (art. 20 da LC 87/96). Ou seja, apenas 1/48 do valor do ICMS pago pode ser abatido a cada mês.

Exemplos práticos de aproveitamento

Se uma indústria adquire uma máquina e paga R$ 48.000,00 de ICMS na compra, poderá se creditar de R$ 1.000,00 por mês durante 48 meses. Caso a máquina seja alienada antes desse prazo, apenas os créditos relativos ao período de propriedade poderão ser aproveitados; o saldo restante se perde.

Limitações legais para o aproveitamento do crédito

A legislação impõe algumas limitações para o aproveitamento de créditos de ICMS sobre bens do ativo imobilizado. As principais restrições são:

  • Destinação diversa do bem: A perda do crédito ocorre se o bem for alienado, cedido a terceiros, ou utilizado em atividade não sujeita à incidência do ICMS antes do prazo de 48 meses. O saldo do crédito que ainda não foi aproveitado é perdido.
  • Bens consumidos ou destinados à revenda: Não se aplicam as regras do ativo imobilizado para mercadorias destinadas à revenda ou ao consumo imediato, pois, nesse caso, o crédito pode ser aproveitado de forma integral e imediata.
  • Vedação expressa: A legislação veda o aproveitamento de crédito para automóveis de uso administrativo, salvo hipóteses específicas (por exemplo, veículo adquirido por locadora).
  • Regimes especiais: Em regimes de substituição tributária ou tributação monofásica, pode haver restrição ou impedimento ao crédito, seguindo regulamentação específica de cada estado.

Jurisprudência e entendimentos do STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido reiteradamente pela necessidade de obediência estrita aos critérios legais para o aproveitamento do crédito do ICMS, não permitindo alargamentos indevidos ao conceito de ativo imobilizado. Entretanto, também tem reconhecido, em alguns casos, que a negativa do crédito configura afronta ao princípio da não-cumulatividade, fundamento basilar do ICMS.

Conclusão

A apropriação dos créditos de ICMS sobre bens do ativo imobilizado exige o atendimento rigoroso à legislação, tanto federal quanto estadual. O contribuinte deve registrar adequadamente o bem no ativo imobilizado, observar a destinação e apropriar o crédito em 48 parcelas mensais. As principais limitações recaem sobre a destinação do ativo, o período mínimo de imobilização e as restrições legais quanto ao tipo do bem.

Por isso, o planejamento tributário e a análise criteriosa dos bens adquiridos são fundamentais para garantir o direito ao crédito e evitar autuações fiscais.

Esse artigo foi feito com base na Aula 7, página 4, do nosso curso de Direito Tributário.

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