Imunidade Tributária dos Templos de Qualquer Culto: Alcance e Limites na Cobrança de IPTU
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 150, inciso VI, alínea b, estabelece a imunidade tributária dos templos de qualquer culto. Essa garantia visa proteger a liberdade religiosa, impedindo que os entes federativos instituam impostos sobre patrimônios, rendas ou serviços, relacionados às finalidades essenciais dessas organizações. Entre os tributos abrangidos pela imunidade está o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), frequentemente gerador de dúvidas quanto à sua incidência em imóveis de propriedade de entidades religiosas.
O Que É a Imunidade Tributária dos Templos?
A imunidade tributária prevista na Constituição permite que templos de qualquer culto não sejam onerados por impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços que estejam ligados à sua finalidade religiosa. É importante ressaltar que a imunidade é objetiva, ou seja, está vinculada à destinação do bem e não à pessoa jurídica proprietária. Isso significa que o benefício aplica-se ao uso dado ao imóvel ou à renda, desde que relacionado às atividades religiosas.
O Alcance da Imunidade no Caso do IPTU
O IPTU, imposto de competência municipal, incide sobre a propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel localizado em área urbana. Contudo, quando o imóvel é utilizado para a realização de cultos ou outras finalidades essenciais às atividades da entidade religiosa, a imunidade constitucional opera plenamente, impedindo a cobrança do IPTU.
Um ponto de destaque é que a imunidade pode se estender também a áreas acessórias ou de apoio às funções religiosas, como salões de festas, escritórios administrativos e estacionamentos, desde que comprovada a vinculação desses espaços à finalidade essencial do templo.
Limites da Imunidade Tributária: Até Onde Vai a Proteção?
Nem todo imóvel de propriedade de uma entidade religiosa estará automaticamente imune ao IPTU. A imunidade tributária possui limites objetivos:
- Destinação do Imóvel: Só existe imunidade para imóveis empregados nas atividades essenciais da instituição religiosa. Imóveis alugados a terceiros para fins alheios aos objetivos institucionais, por exemplo, não fazem jus à imunidade quanto aos respectivos rendimentos.
- Propriedade X Posse: A imunidade também pode alcançar imóveis apenas na posse ou detidos a outro título (como comodato), contanto que estejam ligados diretamente à finalidade essencial do culto.
- Atividades Econômicas: Se o imóvel for utilizado para atividades econômicas, como comércio, locação a terceiros sem vínculo com atividades religiosas, não há imunidade.
A jurisprudência do STF (Supremo Tribunal Federal) reforça que o critério é a destinação dada ao imóvel. Se houver desvio da finalidade essencial, a proteção constitucional não se aplica.
Templos em Construção e Imóveis ociosos
Um aspecto relevante para concursos é o entendimento sobre imóveis adquiridos para futura sede do templo ou em construção. O STF entende que, comprovada a destinação futura para atividade religiosa, pode ser reconhecida a imunidade mesmo que a sede ainda não esteja instalada. Já imóveis ociosos, sem destinação vinculada à atividade religiosa, não gozam da proteção constitucional, permitindo ao Município exigir o IPTU.
Responsabilidade e Procedimento para Reconhecimento da Imunidade
O reconhecimento da imunidade depende, geralmente, de requerimento administrativo junto à prefeitura e comprovação do vínculo do imóvel com as atividades essenciais do templo. O poder público pode exigir documentos, plantas, atas e outros meios que atestem o uso religioso. Caso a imunidade seja negada injustamente, cabe recurso administrativo e posterior discussão judicial, se necessário.
Jurisprudência e Panorama Atual
O STF, em diversas decisões, consolidou que a imunidade tributária de templos não se restringe ao local do culto, mas abrange imóveis que, de forma comprovada, integram suas atividades essenciais.
Porém, ressalta que cabe ao interessado comprovar essa destinação. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, já confirmou a incidência de IPTU sobre imóveis de instituições religiosas alugados para terceiros, quando esses recursos não são aplicados diretamente na manutenção dos objetivos essenciais do culto.
Resumo Prático Para Concursos
- Imóveis de templos de qualquer culto são imunes ao IPTU se destinados à prática ou suporte direto das finalidades religiosas.
- A imunidade exige comprovação da destinação essencial do imóvel.
- Não se aplica a imóveis que geram renda sem vínculo direto com as atividades religiosas (alugados a terceiros, por exemplo).
- O interessado deve requerer a imunidade e comprovar o uso, podendo discutir eventual negativa por via judicial.
Esse artigo foi feito com base na aula 15, páginas 163 a 170 do nosso curso de Direito Tributário.




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