Imunidade Tributária dos Templos de Qualquer Culto: Aspectos Constitucionais e Jurisprudenciais
A imunidade tributária dos templos de qualquer culto está entre os temas centrais do Direito Tributário brasileiro e figura constantemente nas principais provas de concursos, por sua relevância e cobrança frequente em questões objetivas e discursivas. No presente artigo, abordaremos os fundamentos constitucionais desse instituto, sua abrangência prática, além dos principais posicionamentos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.
1. Previsão Constitucional da Imunidade dos Templos
A imunidade tributária dos templos está prevista expressamente no artigo 150, inciso VI, alínea “b” da Constituição Federal de 1988, onde se lê:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) VI – instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto;”
Essa disposição consagra a laicidade do Estado brasileiro ao garantir liberdade religiosa e vedar a cobrança de impostos sobre templos, protegendo-se todas as manifestações religiosas, sem qualquer distinção.
2. Natureza e Abrangência da Imunidade
A imunidade prevista não alcança todas as incidências tributárias, mas tão somente os impostos (não incluindo taxas e contribuições). Trata-se de uma imunidade objetiva, isto é, recai sobre o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais dos templos.
A jurisprudência do STF pacificou que a expressão “templos de qualquer culto” deve ser compreendida de forma ampla, não apenas relacionada ao local físico de celebração religiosa, mas a todo patrimônio, renda e serviços vinculados às atividades essenciais da entidade religiosa. Assim, imóveis alugados e rendas obtidas pelos templos, desde que revertidas para suas finalidades essenciais, também estão abrangidas pela imunidade.
3. Limites e Condições da Imunidade
Apesar da proteção constitucional, a imunidade tributária dos templos não é absoluta. A doutrina e a jurisprudência apontam algumas condições fundamentais para o gozo dessa prerrogativa:
- Finalidade essencial: O patrimônio, renda ou serviço deve estar vinculado à atividade-fim da entidade religiosa. Se houver desvio de finalidade, a imunidade pode ser afastada.
- Impostos: Como já destacado, a imunidade alcança apenas impostos, não abrangendo taxas, contribuições de melhoria ou quaisquer outros tributos.
- Utilização por terceiros: Se o imóvel do templo for cedido a terceiros para atividades não relacionadas à sua finalidade essencial, há incidência tributária.
Vale lembrar que situações de comercialização de bens e produtos, desenvolvimento de atividades remuneradas alheias ao culto, ou destinação de recursos para fins diversos dos objetivos religiosos, não gozam da imunidade.
4. Jurisprudência do STF sobre o tema
O STF já se debruçou diversas vezes sobre a amplitude da imunidade tributária dos templos. Em um dos julgados paradigmáticos (RE 325.822/SP), o Tribunal decidiu que a imunidade alcança até mesmo bens que gerem renda (como imóveis locados), desde que esses valores sejam integralmente destinados à manutenção das atividades essenciais do templo. Segundo a Corte, a proteção constitucional visa garantir a máxima liberdade religiosa possível, de modo que qualquer restrição à imunidade deve ser interpretada de forma restritiva.
Outra relevante decisão diz respeito à cobrança de IPTU sobre imóveis pertencentes a igrejas. O STF já firmou que a imunidade se aplica se o imóvel estiver diretamente relacionado à atividade-fim da igreja, mesmo que não ocorra ali o culto, desde que o rendimento contribua exclusivamente para as finalidades essenciais do templo.
5. Considerações Práticas e Dicas para Concursos
Para os candidatos que prestam concursos na área fiscal e jurídica, é fundamental saber que as bancas cobram questões sobre:
- A quem se destina a imunidade tributária dos templos (todas as religiões, sem discriminação);
- Quais tributos estão alcançados (apenas impostos);
- Quais requisitos devem ser observados (vinculação ao objetivo essencial);
- Casos de aplicação da imunidade em bens e rendas indiretas.
Estude exemplos práticos e atente-se aos recentes julgados do Supremo, que constantemente atualizam o tema nas provas.
Esse artigo foi feito com base na aula 2, página 17 do nosso curso de Direito Tributário.



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