Base de Cálculo do ICMS nas Operações com Mercadorias: Aspectos Fundamentais
A base de cálculo do ICMS desempenha um papel central nas operações com mercadorias, sendo um dos principais pontos de atenção para quem estuda Direito Tributário, especialmente em concursos. Conhecer detalhadamente como se constitui a base de cálculo é essencial não apenas para a correta compreensão da incidência do imposto, mas também para evitar erros comuns nas provas.
1. Conceito e Previsão Legal
O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é um tributo estadual previsto no art. 155, II, da Constituição Federal e regulamentado, em âmbito nacional, pela Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir). A base de cálculo corresponde, em regra, ao valor da operação de circulação da mercadoria, ou seja, ao montante que foi efetivamente negociado entre as partes (art. 13 da Lei Kandir).
A definição clara da base de cálculo do ICMS garante segurança jurídica nas relações comerciais e evita conflitos entre contribuintes e Fiscos estaduais.
2. Elementos que Integram a Base de Cálculo
De acordo com a legislação, integram a base de cálculo do ICMS:
- O valor da mercadoria ou serviço;
- Os valores de frete, seguro, juros e outros encargos cobrados do adquirente;
- Despesas acessórias vinculadas à operação;
- O valor do IPI, quando a operação ocorrer entre contribuintes e a mercadoria não for destinada a industrialização ou comercialização;
Ou seja, todas as despesas cobradas do destinatário e relacionadas à operação devem compor a base de cálculo do ICMS.
3. O que Não Integra a Base de Cálculo
A legislação também exclui determinados valores da base de cálculo do ICMS, como:
- Descontos incondicionais concedidos no momento da operação;
- O valor do ICMS destacado na nota fiscal (nas operações por dentro);
- O IPI quando a mercadoria for para industrialização ou comercialização entre contribuintes;
- Valores referentes ao financiamento obtido pelo adquirente;
Essa exclusão é fundamental para evitar a incidência do ICMS sobre valores que não compõem efetivamente o preço de venda da mercadoria.
4. Aspectos Relevantes sobre o “Cálculo por Dentro”
O sistema tributário brasileiro, na maioria dos Estados, utiliza o chamado “cálculo por dentro” para a apuração do ICMS, ou seja, o imposto compõe sua própria base de cálculo. Isso decorre da redação do art. 13, §1º, I, da Lei Kandir, e é aplicado da seguinte forma:
Base de cálculo = Valor da operação / (1 – alíquota)
Exemplo prático: Supondo uma mercadoria vendida por R$ 1.000,00, com alíquota de ICMS de 18%, a base de cálculo do imposto será:
Base = 1.000 / (1 – 0,18) = 1.000 / 0,82 ≈ R$ 1.219,51
O ICMS incidente será: R$ 1.219,51 x 18% ≈ R$ 219,51.
5. Jurisprudência e Entendimentos Recentes
O Supremo Tribunal Federal consolidou em diversos julgados que certos tributos, como o ICMS em determinadas operações (ex: substituição tributária), têm tratamento específico quanto à sua base de cálculo. Além disso, destaca-se o entendimento de que o ICMS não pode incidir sobre si próprio em operações de telecomunicação, por decisão recente do STF.
Outro ponto importante: a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, tema amplamente debatido e decidido pelo STF, não se aplica à própria determinação da base do ICMS, mantendo-se a regra do cálculo “por dentro”.
6. Considerações Finais
O correto entendimento da base de cálculo do ICMS é elemento indispensável nas operações mercantis e no estudo para concursos. Saber o que pode e o que não pode integrar a base é fundamental para resolver questões e atuar na prática jurídica.
Mantenha-se sempre atualizado com as decisões dos tribunais e as recentes alterações legislativas, pois o ICMS é um tema dinâmico e recorrente em provas.
Esse artigo foi feito com base na aula 4, página 6 do nosso curso de Direito Tributário.



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