Princípio da Anterioridade Tributária: Limites à Cobrança de Novos Tributos
O estudo do Direito Tributário para concursos exige atenção redobrada aos princípios constitucionais que balizam a atuação do Estado na cobrança de tributos. Dentre esses princípios, destaca-se o Princípio da Anterioridade Tributária, prevista no artigo 150, inciso III, da Constituição Federal. Este princípio representa uma proteção fundamental ao contribuinte, delimitando o momento a partir do qual novos tributos ou majorações poderão ser exigidos.
Entendendo o Princípio da Anterioridade
O Princípio da Anterioridade nasce do interesse em evitar a surpresa e garantir previsibilidade fiscal ao contribuinte. Assim, nenhum tributo poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou. Isso significa que, havendo edição de uma nova lei tributária, a sua eficácia para fins de cobrança se projeta apenas para o exercício financeiro seguinte à publicação da lei.
Exemplo prático: se uma lei instituindo novo tributo for publicada em qualquer data de 2024, a cobrança só poderá começar em 2025. Se houver majoração de alíquota de um tributo existente, o novo valor só poderá ser exigido também a partir do próximo exercício.
A Anterioridade Nonagesimal
Além da regra geral da anterioridade anual, existe a anterioridade nonagesimal (art. 150, §1º, CF), que impõe um segundo marco temporal: o tributo só pode ser cobrado 90 dias após a publicação da lei que o instituiu ou aumentou. Na prática, a cobrança depende do decurso cumulativo desses dois prazos – o exercício financeiro seguinte e o período de 90 dias.
A anterioridade nonagesimal complementa a anualidade, reforçando ainda mais a proteção do contribuinte, impedindo “pegadinhas” tributárias no mesmo exercício ou em curtíssimo prazo.
Exceções ao Princípio da Anterioridade
Importante ressaltar que a própria Constituição prevê exceções à anterioridade, permitindo a cobrança de certos tributos já no mesmo exercício (e, em alguns casos, sem os 90 dias). São exceções:
- Imposto de Importação (II) e Imposto de Exportação (IE);
- Imposto sobre Operações Financeiras (IOF);
- Empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência;
- Contribuições para a Seguridade Social (em relação à nonagesimal, art. 195, §6º, CF, exceto o disposto nas alíneas “b” e “c”).
Nesses casos, devido à sua natureza extrafiscal ou necessidade emergencial, o Estado é autorizado a promover alterações com vigência imediata.
Finalidade e Importância ao Concurseiro
O Princípio da Anterioridade é instrumento de justiça fiscal, pois permite ao contribuinte se programar e adaptar sua vida financeira, reforçando a ideia de transparência e respeito ao direito adquirido. Para quem busca aprovação em concursos, conhecê-lo profundamente é fundamental, pois cai em todas as provas de Direito Tributário, e suas exceções e detalhes costumam ser explorados em questões mais complexas.
Fique atento a pegadinhas de prova, que geralmente exploram as exceções e a cumulatividade dos prazos anual e nonagesimal. Outra dica é ficar sempre atualizado com a jurisprudência do STF sobre o tema, pois eventuais mudanças na compreensão desses limites podem ser cobradas em provas de alto nível.
salvo exceções expressas na Constituição. Decore as exceções e os fundamentos para garantir acerto nas questões!
O Princípio da Anterioridade Tributária é tema certo nas provas e sua correta compreensão protege os cidadãos de arbitrariedades e facilita a harmonia fiscal.
Esse artigo foi feito com base na aula 3, página 20 do nosso curso de Direito Tributário.



Deixe um comentário