Responsabilidade Tributária do Sucessor nas Obrigações Fiscais: Análise do Artigo 133 do CTN
Quando ocorre uma sucessão empresarial – seja por fusão, cisão, incorporação ou mesmo aquisição de fundo de comércio – muitos se perguntam: o que acontece com as dívidas tributárias do sucedido? O tema da responsabilidade tributária do sucessor é, por isso, fundamental tanto para operadores do direito quanto para os gestores e investidores. Neste artigo, vamos analisar o artigo 133 do Código Tributário Nacional (CTN), que dispõe sobre a transferência das obrigações fiscais nas operações envolvendo sucessão empresarial.
1. O que diz o artigo 133 do CTN?
O artigo 133 do CTN regula como se dá a responsabilidade tributária na hipótese de sucessão empresarial (compra e venda de estabelecimentos, fusões, incorporações etc.). O núcleo do dispositivo determina que aquele que “adquirir de outro, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional”, passa a responder pelos tributos devidos pelo estabelecimento, inclusive multas, relativos ao período em que este pertencia ao antigo proprietário.
Além disso, a responsabilidade do sucessor pode variar conforme a permanência da exploração da atividade:
- Exploração do mesmo ramo de atividade: o adquirente responde solidariamente com o alienante, pelos tributos relativos ao período anterior à aquisição.
- Exploração de ramo diverso: a responsabilidade do adquirente se limita ao valor do fundo ou estabelecimento adquirido, não abrangendo solidariedade plena.
2. Objetivos do dispositivo
O objetivo central do artigo 133 é garantir a eficácia da arrecadação tributária e evitar manobras fraudulentas que visem a “fugir” das obrigações fiscais por meio de transferências de titularidade. Assim, o sucessor não pode alegar ignorância acerca de dívidas tributárias pendentes. É imprescindível que o adquirente faça uma minuciosa diligência (due diligence) antes de realizar a operação.
3. Extensão da Responsabilidade do Sucessor
A responsabilidade abrange não só tributos já lançados, mas também aqueles que venham a ser lançados posteriormente e que digam respeito a fatos geradores ocorridos enquanto o estabelecimento estava sob propriedade do alienante. Isso significa que o Fisco pode cobrar do sucessor valores que, eventualmente, ainda não estejam sequer inscritos na dívida ativa quando da operação de aquisição.
Interessante notar que, nos casos de alienação judicial do estabelecimento, o adquirente só responde quando ficar comprovado que agiu com fraude, conforme dispõe o §1º do artigo 133.
4. Limitações e Exceções
O artigo 133 prevê que a responsabilidade do adquirente nos casos em que não continue a exploração do mesmo ramo de atividade será limitada ao valor do fundo adquirido, protegendo investidores eventuais que não desejam dar continuidade à atividade empresarial do antigo titular.
Ademais, vale ressaltar que, se houver fraude comprovada na operação de sucessão, não se aplicam as limitações do caput e o adquirente responderá integralmente pelas dívidas tributárias.
5. Jurisprudência e Relevância Prática
A jurisprudência dos tribunais superiores brasileiros tem reiteradamente reconhecido a possibilidade da cobrança das dívidas tributárias do sucessor, inclusive afastando alegações de desconhecimento do passivo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, costuma reconhecer a legitimidade do Fisco na cobrança direta ao adquirente do fundo de comércio, reforçando a necessidade de cautela nas operações societárias.
Na prática, o artigo 133 do CTN fomenta a adoção de procedimentos rígidos de auditoria prévia em operações de M&A (fusões e aquisições). Os adquirentes costumam negociar cláusulas contratuais para proteger-se de eventuais débitos não declarados, mas independentemente disso, perante o Fisco, a responsabilidade persiste nos termos do artigo 133.
6. Conclusão
Compreender o artigo 133 do CTN é essencial para advogados, contadores e empresários envolvidos em operações de sucessão empresarial. O dispositivo garante a continuidade da obrigação tributária, prevenindo fraudes e resguardando os interesses da Fazenda Pública. Ao realizar qualquer operação envolvendo transferência de estabelecimento, é imprescindível redobrar a atenção quanto à regularidade fiscal do sucedido, adotando todas as medidas preventivas possíveis.
Portanto, a sucessão empresarial implica a transferência não apenas dos ativos, mas também dos passivos fiscais, cabendo ao adquirente pleno conhecimento e cautela para mitigar riscos futuros.



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