Imunidade Tributária dos Livros, Jornais e Periódicos: Análise dos Fundamentos Constitucionais

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Imunidade Tributária de Livros, Jornais e Periódicos: Fundamento Constitucional e Seu Impacto

A imunidade tributária aplicada a livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão é um dos temas mais relevantes e recorrentes no contexto do Direito Tributário brasileiro. Seu fundamento constitucional tem origem no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal de 1988, sendo tema de constantes questionamentos em provas e concursos. Mas, qual a verdadeira razão e extensão desta imunidade? Neste artigo, vamos analisar os aspectos constitucionais, doutrinários e práticos dessa importante garantia.

1. Natureza e Objetivo da Imunidade Tributária

A imunidade, em Direito Tributário, representa uma limitação constitucional ao poder de tributar, retirando do campo de incidência tributária certas pessoas, bens ou situações. No caso dos livros, jornais, periódicos e papel destinado à impressão, o objetivo da imunidade é promover a liberdade de expressão, o acesso à informação e a difusão do conhecimento, resguardando valores fundamentais à democracia.

A intenção da Constituição é garantir que os meios de produção e circulação de informações e cultura não sejam obstados por encargos tributários que encareçam ou dificultem o acesso da população à educação e à cultura. Dessa forma, a imunidade protege não apenas os produtos finais (livros, jornais, periódicos), mas também o papel destinado à sua produção, atingindo toda a cadeia produtiva.

2. Fundamento Constitucional

O artigo 150, VI, “d” da Constituição Federal dispõe:

“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre: (…) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.”

Trata-se, portanto, de uma imunidade objetiva, pois protege o objeto (o bem/material, não quem produz ou comercializa), e subjetiva, ao atingir toda a cadeia econômica destes produtos. Na prática, isso significa que nenhum imposto, seja federal, estadual ou municipal, pode incidir sobre os referidos bens, tornando ainda possível o questionamento judicial de qualquer lei ou ato normativo que viole essa vedação.

3. Abrangência da Imunidade

A abrangência da imunidade é ampla, alcançando qualquer espécie de livro, jornal e periódico, independentemente de seu conteúdo, formato ou suporte físico. Doutrina majoritária e a jurisprudência do STF (Supremo Tribunal Federal) reconhecem que a imunidade também se aplica a publicações eletrônicas/digitais, desde que mantenham a função de transmissão do conhecimento e informação.

Além disso, a imunidade alcança todos os impostos, não se estendendo, porém, a taxas, contribuições ou outros tributos. Também a imunidade se refere ao papel destinado à impressão desses materiais, sendo desnecessário que esteja já impresso ou com destinatário definido. O alcance se dá tanto na circulação, quanto na importação, industrialização e comercialização dos produtos e do papel.

Outro ponto fundamental é que a imunidade tributária não se restringe a editoras, autores ou gráficas; alcança qualquer agente que esteja dentro da cadeia produtiva ou comercial desses bens, desde que se enquadre na finalidade de promoção do direito à informação e educação.

4. Limites e Controvérsias

Apesar de ampla, a imunidade possui limites. Produtos que não podem ser caracterizados como livros, jornais ou periódicos (por exemplo: agendas, blocos de notas ou materiais publicitários) não se beneficiam do dispositivo constitucional. Além disso, a imunidade não exonera outras obrigações fiscais, como contribuições sociais, taxas e tributos não classificados como impostos.

No âmbito digital, após discussões sobre livros eletrônicos, o STF consolidou o entendimento de que a imunidade tributária se estende aos e-books e aos dispositivos exclusivamente dedicados à leitura desses materiais, desde que sua função principal seja a veiculação do conhecimento.

Eventuais controvérsias quanto ao conceito de “livros e periódicos” ou quanto ao alcance do termo “papel destinado à impressão” são resolvidas à luz do entendimento constitucional: sempre prevalece o favorecimento da circulação do conhecimento.

5. Considerações Finais

A imunidade tributária de livros, jornais, periódicos e papel de impressão é uma das principais garantias constitucionais para a construção de uma sociedade democrática, informada e educada. Trata-se de um mecanismo essencial para viabilizar o direito fundamental de acesso à educação, cultura e liberdade de expressão, limitando o poder de tributar em nome do interesse maior da coletividade.

Conhecer profundamente os fundamentos constitucionais dessa imunidade é imprescindível para o candidato de concursos públicos e operadores do Direito, principalmente diante das constantes atualizações e decisões inovadoras sobre o tema em matéria tributária.

Esse artigo foi feito com base na aula 14, página 226 do nosso curso de Direito Tributário.


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