Imunidade Tributária dos Templos de Qualquer Culto: Aspectos Constitucionais e Limites
A imunidade tributária dos templos de qualquer culto está situada no cerne das garantias constitucionais de liberdade religiosa, sendo uma cláusula pétrea do Estado Democrático de Direito. Trata-se de um instrumento que visa preservar a separação entre Estado e religião, bem como proteger a manifestação da fé em sua dimensão coletiva e institucional.
Fundamento Constitucional
A imunidade tributária para templos está expressa no artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988. Esse dispositivo impede que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam impostos sobre “templos de qualquer culto”, resguardando, assim, a liberdade de crença e a neutralidade estatal perante as diversas manifestações religiosas.
Vale destacar que, mesmo sendo voltada à liberdade religiosa, a imunidade não se restringe a religiões tradicionais; abarca todo e qualquer culto, desde que caracterizado como tal, seja ele de matriz cristã, afro-brasileira, espírita, budista, islâmica, entre outros.
Âmbito de Aplicação
A imunidade é objetiva e abrange os impostos incidentes sobre:
- O patrimônio
- A renda
- Os serviços relacionados às finalidades essenciais dos templos
Importante ressaltar que a imunidade tributária em tela não alcança taxas, contribuições de melhoria ou contribuições sociais. Além disso, imóveis alugados pelo templo e utilizados para fins diversos da prática religiosa não gozam dessa proteção.
Finalidades Essenciais e Limites
O Supremo Tribunal Federal já fixou, em diversas decisões, o entendimento de que a imunidade se estende ao patrimônio, renda e serviços “relacionados com as finalidades essenciais das entidades”, ou seja, não apenas o local de culto, mas também demais instalações administrativas, centros de formação e obras sociais mantidas pelo templo, desde que vinculados às suas atividades religiosas e assistenciais.
Caso haja desvio de finalidade, com exploração econômica desvinculada dos objetivos religiosos, a imunidade é afastada. Por exemplo, se um templo aluga parte de seu imóvel para exploração comercial com finalidade de lucro e sem destinação dos recursos à manutenção das atividades essenciais do culto, este patrimônio específico pode ser tributado.
Requisitos para o Gozo da Imunidade
A fruição da imunidade tributária não depende de prévio reconhecimento ou solicitação junto ao Fisco. A comprovação da natureza e destinação do patrimônio, renda ou serviço poderá ser exigida pela Administração Tributária a posteriori, cabendo ao templo demonstrar a destinação para as finalidades essenciais.
O STF, na Súmula 724, estabelece que “ainda que o imóvel esteja alugado, os templos de qualquer culto fazem jus à imunidade, desde que o valor auferido seja aplicado nas atividades essenciais”. Assim, a aplicação dos recursos também integra a análise para concessão da imunidade.
A Imunidade e os Entes Federativos
A proibição de exigência de impostos abrange todos os entes federativos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Fica vedada a instituição de impostos como IPTU (sobre o imóvel de templo), ITCMD (sobre doações e heranças recebidas), IPVA (veículos a serviço do templo), entre outros, desde que relacionados à função religiosa.
Interpretação Ampliativa e Princípio da Liberdade Religiosa
O entendimento majoritário é de que qualquer interpretação sobre o alcance da imunidade deve estar alinhada com o princípio da liberdade de crença, um dos fundamentos dos direitos fundamentais insculpidos no art. 5º, VI e VIII, da Constituição Federal. Desse modo, restrições injustificadas são vedadas, e eventuais dúvidas são resolvidas em favor da liberdade de culto.
Considerações Finais
A imunidade tributária dos templos de qualquer culto representa um dos mecanismos mais eficientes de se garantir a liberdade religiosa e a laicidade do Estado brasileiro. Ao assegurar que o exercício da fé não seja obstaculizado por ônus fiscais, o texto constitucional protege direitos fundamentais e concretiza a pluralidade religiosa.
No entanto, a aplicação desse privilégio tributário pressupõe o atendimento de requisitos legais e constitucionais, assim como sua destinação exclusiva às finalidades essenciais dos templos, coibindo eventuais desvios de finalidade.
Esse artigo foi feito com base na aula 11, página 58 do nosso curso de Direito Tributário.




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