Hipóteses e Limites da Imunidade Tributária dos Templos de Qualquer Culto

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Hipóteses e Limites da Imunidade Tributária dos Templos de Qualquer Culto

A imunidade tributária dos templos de qualquer culto é tema recorrente tanto nos concursos públicos quanto na jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente no Supremo Tribunal Federal. Prevista expressamente no artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988, tal imunidade visa proteger a liberdade religiosa, assegurando que o Estado não onere de maneira direta ou indireta as instituições religiosas que exercem um papel relevante na sociedade.

Fundamento Constitucional da Imunidade

O artigo 150, VI, “b”, da Constituição determina: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: instituir impostos sobre templos de qualquer culto”. O dispositivo reflete o princípio da laicidade estatal e a garantia à liberdade de crença, assegurando que a atuação das instituições religiosas não seja obstaculizada por imposição fiscal.

Hipóteses de Abrangência

A imunidade tributária dos templos de qualquer culto alcança os impostos incidentes sobre:

  • Bens imóveis e móveis afetados às finalidades essenciais do templo;
  • Rendimentos, receitas e serviços diretamente relacionados ao culto ou à atividade religiosa;
  • Atividades realizadas para manutenção do templo, desde que vinculadas à finalidade religiosa.

Importa salientar que a imunidade é objetiva, ou seja, incide independentemente da pessoa jurídica mantenedora, desde que o bem ou a renda estejam afetados à finalidade essencial da entidade religiosa. Além disso, abrange não apenas a igreja propriamente dita, mas toda estrutura instrumental que possibilite o exercício do culto, como sedes administrativas, centros de ajuda, casas paroquiais, entre outros.

Limites e Restrições

A imunidade tributária, contudo, não é ilimitada. Existem condições e limitações relevantes:

  • A imunidade refere-se exclusivamente a impostos (não abrangendo taxas, contribuições de melhoria ou demais exações);
  • É restrita aos bens, rendas e serviços vinculados às finalidades essenciais do templo, não alcançando atividades ou propriedades não utilizadas para fins religiosos (por exemplo, imóveis alugados sem destinação à manutenção do culto);
  • A afetação do bem ou renda à finalidade essencial deve ser comprovada pela entidade religiosa;
  • Não se aplica a entidades religiosas que disfarçam atividade comercial sob a fachada religiosa, com objetivo de obter vantagens fiscais indevidas.

A Súmula 724 do STF reforça o entendimento: “Ainda que alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas no art. 150, VI, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.”

Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

A jurisprudência do STF tem reiterado que a imunidade não pode ser reduzida por normas infraconstitucionais, cabendo tão somente ao próprio STF fixar balizas de sua extensão, sempre pautado pelas finalidades constitucionais de proteção à liberdade religiosa. O Tribunal reconhece, também, a prerrogativa da administração pública de fiscalizar a aplicação dos bens e rendas para averiguar se estão, efetivamente, vinculados à atividade essencial da entidade religiosa.

O entendimento majoritário é de que a interpretação da imunidade deve ser ampla, especialmente quando a atividade do templo extrapola o espaço físico da igreja, alcançando obras sociais, creches, hospitais, editoração de livros religiosos, desde que estas estejam intrinsecamente relacionadas ao exercício do culto ou à manutenção da entidade religiosa.

Conclusão

A imunidade tributária dos templos de qualquer culto representa uma garantia fundamental à liberdade de crença e à neutralidade do Estado. A sua eficácia reside no respeito aos limites constitucionais, não podendo ser utilizada para fins diversos dos protegidos pela Carta Magna. Ao candidato de concurso, é essencial compreender não só a literalidade da norma, mas também seu alcance prático e os posicionamentos consolidados pelo STF.

Fiquem atentos: sempre que a questão envolver a imunidade tributária dos templos, avalie se o imposto incide sobre bem, renda ou serviço afetado à finalidade essencial e se não há desvio dessa finalidade. Entender a literalidade do texto constitucional e conhecer a orientação dos tribunais é ponto-chave para acertar a questão!

Esse artigo foi feito com base na aula 9, página 12 do nosso curso de Direito Tributário.

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