Decadência e Prescrição no Lançamento Tributário: Distinções e Implicações Práticas

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Decadência e Prescrição no Lançamento Tributário: Distinções e Implicações Práticas

O estudo da decadência e prescrição no âmbito tributário é fundamental para a correta compreensão dos limites temporais do poder estatal de exigir créditos tributários, além de ser um tema recorrente em concursos públicos e na prática profissional.

1. Conceitos Fundamentais

Decadência e prescrição são institutos de direito que limitam a atuação do Estado quanto à exigência dos tributos. Apesar de guardarem semelhanças, são conceitos distintos e com consequências práticas relevantes.

  • Decadência: Trata-se da extinção do direito material da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário, ou seja, é o prazo que o Fisco possui para lançar o tributo. Uma vez decaído esse direito, o Estado não pode mais praticar o lançamento.
  • Prescrição: Refere-se à extinção do direito de exigir judicialmente o crédito tributário já constituído. Ou seja, após lançado o tributo, a Fazenda tem determinado prazo para cobrar esse crédito, findo o qual não poderá mais buscá-lo judicialmente.

2. Previsão Legal

A decadência e a prescrição estão disciplinadas nos arts. 173 e 174 do Código Tributário Nacional (CTN):

  • Art. 173, I, CTN: A Fazenda Pública tem cinco anos para constituir o crédito tributário, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
  • Art. 174, CTN: A prescrição ocorre em cinco anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário.

Vale citar também o art. 150, §4º, do CTN, que estabelece contagem diferenciada para tributos sujeitos a lançamento por homologação não pagos pelo contribuinte.

3. Aplicação e Prazos

  • Decadência: Aplica-se ao lançamento por declaração e de ofício e, em regra, ao lançamento por homologação quando não ocorre pagamento antecipado. O prazo decadencial começa a correr em diferentes momentos, a depender da espécie de lançamento (art. 150, §4º e art. 173, I do CTN).
  • Prescrição: Após a constituição definitiva do crédito tributário (quando já não cabe mais impugnação administrativa), inicia-se o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do débito.

4. Interrupção e Suspensão dos Prazos

A prescrição pode ser interrompida em hipóteses previstas no art. 174, parágrafo único, do CTN, como despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, protesto judicial, entre outros atos. A decadência, por outro lado, não comporta interrupção nem suspensão, pois diz respeito ao próprio direito de constituir o crédito.

5. Implicações Práticas

  • Planejamento Tributário: A análise adequada dos prazos decadencial e prescricional é essencial para orientar corretamente as empresas sobre possíveis questionamentos fiscais e elaboração de defesas técnicas.
  • Execução Fiscal: Débitos prescritos não podem ser objeto de cobrança judicial. Nesses casos, a defesa técnica do contribuinte é a arguição da prescrição da pretensão do Estado.
  • Restituição Tributária: Para o contribuinte pedir devolução de tributo pago indevidamente, também se aplicam os prazos de decadência e prescrição, conforme Súmulas do STF e do STJ (ex: Súmula 85 do STJ).

Saber distinguir decadência e prescrição é obrigatório para todos que atuam na seara tributária, evitando autuações e conflitos desnecessários, além de garantir eficiência na defesa dos interesses do contribuinte.

6. Conclusão

Decadência e prescrição são temas que exigem atenção especial do concurseiro e do profissional de Direito por impactarem diretamente a legalidade, a segurança jurídica e a eficiência na atuação tributária. Saber identificar corretamente o início e a contagem dos prazos, suas causas de interrupção e distinções é requisito fundamental para o sucesso em concursos e no exercício da advocacia tributária.

Esse artigo foi feito com base na aula 14, página 7 do nosso curso de Direito Tributário.

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