Imunidade Tributária dos Templos Religiosos: Limites e Abrangência Constitucional
A imunidade tributária dos templos religiosos é um dos temas mais relevantes e controversos do Direito Tributário brasileiro, permeando discussões doutrinárias, jurisprudenciais e também intensos debates sociais. Prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘b’, da Constituição Federal, essa imunidade visa garantir a liberdade de crença e o livre exercício dos cultos religiosos, protegendo as organizações religiosas contra a incidência de tributos sobre o seu patrimônio, renda e serviços.
Previsão Constitucional e Justificativa
O texto constitucional estabelece:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI – instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto.”
A justificativa central de tal dispositivo constitucional está enraizada nos princípios da laicidade do Estado e da liberdade religiosa, buscando assegurar que as entidades religiosas exerçam sua atividade sem interferências ou onerações indevidas impostas pelo Fisco. Assim, o constituinte brasileiro optou por vedar a cobrança de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços, relacionadas às finalidades essenciais dos templos de qualquer culto.
Abrangência Material da Imunidade
A imunidade dos templos religiosos não se restringe ao edifício onde se realizam cultos ou celebrações litúrgicas. Por determinação constitucional e interpretação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a proteção alcança todo o patrimônio, renda e serviços vinculados à finalidade essencial da entidade religiosa. Isso inclui, por exemplo, imóveis alugados cuja renda seja revertida integralmente para fins religiosos, veículos utilizados em atividades pastorais, entre outros bens e serviços fundamentais à missão da organização.
Outra questão sensível referente à abrangência material diz respeito aos tributos alcançados pela imunidade. Ainda que o texto constitucional aluda a “impostos”, a proteção não alcança as taxas e as contribuições de melhoria, uma vez que possuem natureza jurídica distinta. Dessa forma, é possível a cobrança de tais exações pelos entes públicos, nos casos previstos em lei.
Limites da Imunidade
A imunidade tributária dos templos religiosos não é absoluta. Embora proteja as entidades contra impostos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços essenciais a sua finalidade, há limites.
- Finalidade essencial: A imunidade só se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às atividades essenciais ao culto religioso. Se uma entidade religiosa utiliza bens para fins estranhos à fé, como atividades comerciais sem destinação ao culto, esses bens e rendas podem ser tributados normalmente.
- Imunidade objetiva: Embora a proteção recaia sobre os efeitos tributários de templos ‘de qualquer culto’, não se discute o conteúdo, doutrina ou crença praticada, reduzindo o risco de interpretações discriminatórias por parte do Estado.
- Vedação ao abuso: O uso da personalidade jurídica de entidades religiosas para fraudes ou atividades desvinculadas da finalidade religiosa pode configurar abuso de direito, ensejando o levantamento da imunidade pela autoridade fiscal.
- Atos negociais secundários: Atividades econômicas realizadas pela entidade religiosa, ainda que revertidas ao culto, têm divergências na doutrina e na jurisprudência, sendo o entendimento predominante do STF o de que o requisito central é a destinação — desde que o resultado da atividade econômica seja integralmente voltado para os fins religiosos, a imunidade se mantém.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
O STF tem posição consolidada no sentido de que a imunidade tributária dos templos religiosos é ampla, sempre que observada a vinculação com as finalidades essenciais da entidade, não podendo ser restringida por legislação infraconstitucional. No RE 325.822, a Suprema Corte reconheceu o direito de locação de imóveis por entidade religiosa, desde que a renda produza benefício direto à manutenção de suas atividades essenciais.
Implicações Práticas
Na prática, a imunidade tributária é frequentemente questionada por Municípios e Estados, especialmente quanto à cobrança do IPTU e do ITBI sobre imóveis ligados a templos. Nessas hipóteses, o contribuinte deve demonstrar a vinculação do bem à finalidade religiosa para usufruir da proteção constitucional.
Outro aspecto digno de nota refere-se ao cumprimento das obrigações acessórias, como declarações e cadastros perante a Fazenda Pública. O descumprimento dessas obrigações não afasta a imunidade, mas pode ensejar aplicação de penalidades administrativas.
Conclusão
A imunidade tributária dos templos de qualquer culto representa importante mecanismo de proteção à liberdade religiosa e ao Estado laico, com ampla abrangência, mas com limites bem estabelecidos pela Constituição e pela interpretação dos tribunais superiores. O contribuinte, ao buscar tal proteção, deve estar atento à observância das finalidades essenciais e evitar desvirtuamentos, para manter-se sob o manto desta garantia fundamental.
Esse artigo foi feito com base na aula 1, página 3 do nosso curso de Direito Tributário




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