Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/COFINS: Impactos e Jurisprudência Atual
A discussão acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS tornou-se um dos temas mais relevantes do Direito Tributário brasileiro nas últimas décadas. Trata-se de um verdadeiro divisor de águas tanto para os contribuintes quanto para a Fazenda Pública, pois afeta diretamente a carga tributária suportada pelas empresas e os valores recolhidos pela União.
O que são PIS, COFINS e ICMS?
O PIS (Programa de Integração Social) e a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) são contribuições sociais federais incidentes sobre a receita bruta das empresas. O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), por sua vez, é um imposto estadual que incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de certos serviços.
A Polêmica sobre a Base de Cálculo
O cerne da controvérsia reside na definição do conceito de “faturamento” ou “receita bruta” para fins de apuração do PIS e da COFINS. Tradicionalmente, a Receita Federal incluiu o valor do ICMS na base dessas contribuições, aumentando significativamente o montante a ser recolhido pelo contribuinte. Os empresários passaram a sustentar, no entanto, que o ICMS não integra o patrimônio efetivo da empresa, funcionando apenas como um valor transitório repassado ao Estado. Portanto, ele não deveria compor a receita/faturamento do estabelecimento.
Posição do STF e a “Tese do Século”
Em 15 de março de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 574.706/PR, consolidou entendimento de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”. O argumento central foi de que aquilo que a empresa repassa ao Estado a título de ICMS não pode ser considerado faturamento. Este julgamento ficou conhecido como a “tese do século” pelo seu impacto financeiro e pela quantidade de ações propostas em todo o país.
Após a definição do mérito, o STF modulou os efeitos da decisão para apenas alcançar os fatos geradores posteriores a 15/03/2017, com exceção das ações judiciais e administrativas protocoladas até aquela data, permitindo, nestes casos, a recuperação dos valores pagos a maior nos anos anteriores.
ICMS a Ser Excluído: Destacado ou Recolhido?
Com a vitória dos contribuintes, surgiu nova discussão: o valor do ICMS a ser excluído da base do PIS/COFINS seria o destacado na nota fiscal ou o efetivamente recolhido ao estado? Em 2021, em embargos de declaração no mesmo RE 574.706/PR, o STF esclareceu que o valor excluído deve ser o ICMS destacado em nota. Esse entendimento, em geral, traz maior benefício ao contribuinte.
Impactos Práticos e Econômicos
Estima-se que a tese gerou perdas bilionárias à União e benefícios tributários igualmente expressivos aos contribuintes dos setores mais diversos. Além do relevante valor de indébitos (tributos pagos indevidamente no passado) a ser restituído, empresas tiveram a redução da carga tributária e puderam ajustar sua contabilidade. Importante ressaltar que, para efetuar o crédito ou compensação dos valores pagos a maior, é necessária ação judicial ou procedimento administrativo.
Jurisprudência Atualizada e Perspectivas
Com a fixação da tese e a solução para o ICMS a ser considerado, o STF pôs fim às principais incertezas. Tribunais regionais e a própria Receita Federal vêm se adequando ao entendimento, embora ainda surjam debates residuais, como a exclusão de ICMS-ST (Substituição Tributária) e a validade de compensações extensivas. A essência, porém, permanece: ICMS destacado não integra a base de cálculo do PIS/COFINS.
O que esperar do futuro?
O precedente do STF estabeleceu importante precedente para outras discussões envolvendo exclusão de tributos da base de cálculo de contribuições sociais, como o ISS e outras situações análogas. Ainda assim, a atuação do Congresso Nacional e de órgãos fiscalizadores deve ser acompanhada de perto, pois as regras podem ser alteradas por legislação superveniente ou detalhes regulatórios.
Este artigo foi feito com base na aula 9, página 105 do nosso curso de Direito Tributário.




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