Responsabilidade Tributária do Sucessor: Aspectos Práticos e Jurisprudenciais

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Responsabilidade Tributária do Sucessor: Aspectos Práticos e Jurisprudenciais

A sucessão empresarial é uma das situações mais delicadas no Direito Tributário, especialmente por envolver não apenas o repasse do patrimônio de uma empresa, mas também a transferência de obrigações e eventuais dívidas tributárias. O tema da responsabilidade tributária do sucessor ganha relevância prática diante das constantes operações de fusão, incorporação, cisão e aquisição de empresas no mercado.

Conceito e Previsão Legal

O Código Tributário Nacional, em seu art. 133, regulamenta a responsabilidade tributária no caso de sucessão. Segundo o dispositivo, o adquirente de um fundo de comércio ou estabelecimento responde pelos tributos devidos até a data do ato, salvo quando continuar a exploração sob a mesma razão social ou firma individual, hipótese em que a responsabilidade se estende aos tributos posteriormente lançados, referentes a fatos geradores ocorridos antes da sucessão.

Além disso, o artigo 130 do CTN trata da responsabilidade na sucessão em virtude de morte, estabelecendo que o espólio responde pelos tributos devidos até a data do óbito, enquanto que o sucessor responde até o limite do quinhão recebido.

Modalidades de Sucessão e Responsabilidade

Na prática, destacam-se as seguintes modalidades de sucessão empresarial:

  • Incorporação: A incorporadora assume o patrimônio e obrigações da incorporada, inclusive débitos tributários.
  • Fusão: Duas ou mais sociedades se unem e formam uma nova empresa, que recebe direitos e obrigações das anteriores.
  • Cisão: A empresa cisão transfere seu patrimônio, integral ou parcialmente, para outra, sucedendo esta nos ativos e passivos, inclusive tributos.
  • Compra e venda de estabelecimento: O adquirente responde pelos débitos tributários existentes até o momento da aquisição.

Limites da Responsabilidade

O CTN estabelece que a responsabilidade do sucessor, em regra, está limitada à data da transferência, exceto se houver continuidade da empresa sob o mesmo nome. Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a nova empresa ou a absorvente passa a responder integralmente pelas dívidas tributárias da sucedida, nos limites dos ativos transferidos, salvo se restar comprovada a fraude.

Também é importante diferenciar sucessão de simples aquisição de bens isolados, situações em que não há transferência do fundo de comércio nem de obrigações fiscais (ex: compra de máquinas, veículos, imóveis isolados).

Aspectos Jurisprudenciais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificaram, em diversas decisões, que a responsabilidade do sucessor não é automática. Para sua configuração, deve estar comprovada a efetiva transferência do estabelecimento ou fundo de comércio. Além disso, o STJ firmou entendimento de que apenas a aquisição global do estabelecimento, capaz de dar continuidade às atividades, enseja sucessão tributária.

A jurisprudência também tem se posicionado no sentido de que, nas operações fraudulentas ou simuladas com o objetivo de fraudar a Fazenda Pública, a responsabilidade pode ser ampliada, inclusive envolvendo terceiros, com base no art. 135 do CTN (responsabilidade dos administradores por atos com excesso de poderes ou infração de lei).

Recomendações Práticas para Empresas e Advogados

Diante dos riscos envolvidos, recomenda-se que, antes de realizar um processo de fusão, incorporação ou aquisição, se faça uma rigorosa due diligence tributária. Isso envolve a análise detalhada de dívidas fiscais, processos administrativos e judiciais em curso, autos de infração e certidões negativas de débitos.

Nos contratos de compra e venda de estabelecimentos, é aconselhável incluir cláusulas que prevejam a responsabilidade sobre tributos e obrigações acessórias, inclusive estabelecendo retenção de valores no caso de surgimento de débitos apurados posteriormente à aquisição.

Dicas para o Concurso

Para provas, lembre: a sucessão tributária pressupõe transferência do fundo de comércio ou estabelecimento. Mera aquisição de bens isolados, sem transmissão da atividade empresarial, não caracteriza sucessão fiscal. Atenção às datas dos fatos geradores e à análise do conceito de continuidade do negócio, e fique atento aos entendimentos dos tribunais superiores, especialmente sobre o alcance da responsabilidade e as hipóteses de fraude.

Esse artigo foi feito com base na Aula 14, página 03 do nosso curso de Direito Tributário.



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