Imunidade Tributária dos Templos de Qualquer Culto: Aspectos Constitucionais e Limites Aplicáveis

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Imunidade Tributária dos Templos de Qualquer Culto: Aspectos Constitucionais e Limites Aplicáveis

A imunidade tributária voltada aos templos de qualquer culto é um dos temas de maior relevância no Direito Tributário brasileiro, especialmente em razão da intensa ligação entre Estado e liberdade religiosa. Este instituto foi firmado constitucionalmente para garantir a plena liberdade de crença e culto, compondo o sistema de separação entre Estado e religião.

Fundamentos Constitucionais

O artigo 150, inciso VI, alínea “b” da Constituição Federal de 1988 dispõe que é vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios “instituir impostos sobre templos de qualquer culto”. Ou seja, impõe-se a imunidade tributária objetiva aos templos de todas as manifestações religiosas, sem distinção.

Tal prerrogativa tem como fundamento maior a proteção dos direitos fundamentais de liberdade religiosa e de expressão (art. 5º, VI e VIII da CF), além de buscar evitar qualquer forma de discriminação adotada pelo Estado entre as diferentes religiões atuantes em território nacional. Assim, pelo princípio da laicidade do Estado, busca-se preservar a neutralidade do poder público quanto às questões não apenas de crença, mas no âmbito patrimonial e tributário.

Abrangência da Imunidade

A imunidade tributária é objetiva — recai sobre os bens, rendas e serviços dos templos, desde que relacionados com suas finalidades essenciais. Portanto, não depende da natureza ou da qualidade subjetiva da entidade, mas sim da destinação desses elementos ao culto e atividades correlatas.

A proteção constitucional atinge não apenas o edifício físico onde se realiza o culto, mas todas as suas dependências, bens móveis e imóveis, veículos e rendimentos, desde que vinculados à manutenção do templo ou à realização de suas finalidades essenciais ou consequências delas decorrentes.

Importante ressaltar que a imunidade não alcança tributos de natureza diversa dos impostos, como taxas e contribuições, pois sua redação constitucional limita-se especificamente aos impostos. Isso significa que os templos podem, sim, ser exigidos a pagar taxas relativas, por exemplo, à prestação de serviços públicos divisíveis a eles disponibilizados.

Limites e Possíveis Restrições

A imunidade tributária não é absoluta. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), somente os bens, rendas e serviços afetados às finalidades essenciais da entidade religiosa gozam do benefício. Se os bens de propriedade do templo forem utilizados para finalidade diversa, como exploração comercial alheia aos objetivos religiosos, a imunidade não será aplicável ao produto dessa atividade.

Contudo, a imunidade não é afastada pelo simples fato de um imóvel, por exemplo, ser alugado, desde que a renda obtida com tal locação seja integralmente revertida para a manutenção das atividades religiosas do templo. O importante é demonstrar a destinação e afetação do recurso, não o meio pelo qual ele foi auferido.

A Constituição prevê também a extensão da imunidade a templos de qualquer culto, sendo vedada qualquer diferenciação entre religiões. Isso evita que, sob o pretexto de interpretação restritiva, sejam estabelecidos benefícios apenas a determinadas manifestações religiosas.

Outro aspecto relevante é que a imunidade relativa aos templos não abrange obrigações acessórias como o dever de cumprimento de obrigações fiscais instrumentais. O templo deve em regras manter documentação regularizada, declarar bens, rendas e serviços, demonstrando ao Fisco a destinação dos mesmos.

Desdobramentos Jurisprudenciais e Práticos

A jurisprudência do STF já sedimentou que a imunidade independe de prévio reconhecimento, podendo ser arguida em qualquer momento do processo administrativo ou judicial. Além disso, a Corte entende que a proteção constitucional não depende da vinculação direta ao prédio onde se realiza o culto, mas sim à finalidade religiosa.

Por fim, vale frisar que a imunidade tributária dos templos traduz uma garantia fundamental, essencial ao Estado laico e à liberdade de crença, mas que deve ser interpretada com razoabilidade, evitando-se abusos e fraudes ao sistema tributário nacional.


A imunidade tributária dos templos é expressão da maturidade constitucional no trato das liberdades fundamentais e da organização tributária nacional. Conhecer seus contornos e limites é indispensável para o correto exercício da cidadania e defesa constitucional dos direitos garantidos.

Esse artigo foi feito com base na aula 4, páginas 39 a 43 do nosso curso de Direito Tributário.



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