Imunidade Tributária dos Livros, Jornais e Periódicos: Limites e Abrangência Segundo o STF
A imunidade tributária dos livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão está prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d” da Constituição Federal. Este dispositivo busca garantir amplo acesso à educação, à informação e à cultura, protegendo esses bens essenciais de qualquer intervenção tributária que possa dificultar sua produção ou circulação no território nacional.
No entanto, a aplicação desse comando constitucional envolve discussões sobre seus exatos limites e a sua abrangência, especialmente diante das transformações tecnológicas e das inovações no modo de veiculação do conhecimento. O Supremo Tribunal Federal (STF), por diversas decisões, vem esclarecendo o alcance dessa imunidade, balizando tanto o conceito de livros, jornais e periódicos quanto o significado de “papel destinado à sua impressão” para fins tributários.
Fundamento Constitucional e Finalidade
A imunidade prevista na CF/88 visa impedir que tributos sejam utilizados como meio de restringir o acesso à informação e ao conhecimento. Trata-se de uma limitação ao poder de tributar em defesa de valores constitucionais como liberdade de expressão, democratização da cultura e promoção da educação.
A Abrangência da Imunidade
Segundo o entendimento consolidado do STF, a imunidade é ampla, devendo ser interpretada de modo a favorecer o acesso ao conhecimento. Assim, alcança não só os livros e jornais impressos, mas também periódicos de natureza científica, literária, técnica e até mesmo entidades jornalísticas e culturais, independentemente de sua frequência de publicação ou formato editorial.
O STF já decidiu que a imunidade não se restringe a pessoas, aplicando-se igualmente a pessoas físicas/jurídicas, públicas ou privadas, inclusive fundações e associações. A jurisprudência também admite que a imunidade se estende a insumos essenciais à confecção dos livros, jornais e periódicos, desde que comprovada sua vinculação direta à produção desses produtos.
Limites da Imunidade e as Novas Mídias
Ponto de grande discussão decorre da inovação tecnológica: a imunidade vale apenas para o papel ou também para meios digitais? O STF vem avançando para admitir a abrangência da imunidade a livros eletrônicos (e-books) e dispositivos exclusivamente dedicados à leitura de livros digitais (e-readers), entendendo que não faz sentido restringir o benefício a um suporte físico tradicional diante do avanço tecnológico e das práticas contemporâneas.
Contudo, há limitações: dispositivos multifuncionais (como tablets e computadores) não estão abrangidos, pois não se destinam exclusivamente à leitura de livros digitais. O mesmo ocorre com insumos que não possuem vinculação direta e exclusiva à produção de livros, jornais e periódicos. O STF valoriza a essencialidade e a destinação específica do produto ou insumo para aplicar a imunidade.
Imunidade x Isenção Tributária
É importante diferenciar imunidade (falta de competência constitucional para tributar) de isenção (favor fiscal concedido por lei infraconstitucional). Enquanto a isenção pode ser limitada, revogada ou sujeita a condições, a imunidade é garantia constitucional, não podendo ser suprimida por leis ordinárias.
Decisões Relevantes do STF
- RE 330.817/DF: Reconheceu o direito à imunidade tributária para CDs, fascículos e periódicos, desde que preencham o requisito de veiculação de conhecimento e informação.
- RE 593.940/RS (Tema 533): O STF declarou que a imunidade alcança livros eletrônicos (e-books), seus suportes e os dispositivos de leitura feitos exclusivamente para esse fim.
- RE 624.779/MG: A imunidade não se estende a produtos que não sejam destinados especificamente à veiculação de conteúdo literário, jornalístico ou informativo, como tablets multifuncionais.
- RE 203.755/SP: A imunidade alcança não apenas o papel, mas outros insumos essenciais para a impressão, como tinta, películas etc., mediante comprovação de sua essencialidade.
Resumo Prático
- A imunidade tributária dos livros, jornais e periódicos é ampla.
- Alcança suportes tradicionais e, conforme recente entendimento do STF, também alguns suportes eletrônicos (e-books e e-readers).
- Excluem-se da imunidade os produtos/insumos multifuncionais que não tenham destinação exclusiva à veiculação de informação/literatura.
- A finalidade constitucional é proteger o acesso ao conhecimento, educação e cultura.
- Pessoas físicas, pessoas jurídicas, entidades públicas e privadas podem usufruir da imunidade, desde que preenchidos os requisitos legais.
Esse artigo foi feito com base na aula 13, página 2 do nosso curso de Direito Tributário.




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