A Imunidade Tributária das Entidades de Assistência Social sem Fins Lucrativos
A imunidade tributária é um tema central no Direito Tributário brasileiro, especialmente quando se trata da atuação de entidades de assistência social. Essas entidades, sem fins lucrativos, desempenham papel fundamental na promoção do bem-estar social, assistindo populações vulneráveis e suprindo lacunas do Estado. Entender a abrangência dessa imunidade, seus requisitos e limitações é essencial para estudantes, profissionais do direito e administradores dessas organizações.
1. Fundamentos Constitucionais da Imunidade
A base legal para a imunidade tributária das entidades de assistência social está no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre: templos de qualquer culto; patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei”.
O texto deixa claro que a imunidade aplica-se exclusivamente a impostos, não alcançando taxas, contribuições de melhoria ou contribuições sociais. Além disso, só incide sobre bens, rendas e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades.
2. Entidades Abrangidas
São contempladas pela imunidade constitucional apenas as entidades de assistência social sem fins lucrativos, desde que cumpram os requisitos legais. Não bastando simples declaração de ausência de fins lucrativos, exige-se a comprovação de que não distribuem lucros, dividendos ou vantagens a dirigentes, destinando integralmente seus recursos à manutenção de seus objetivos institucionais.
A distinção entre entidade beneficente e assistencial é relevante: a beneficente pode envolver atividades de caridade de modo geral, enquanto a assistencial foca em ações que suportam pessoas em situação de vulnerabilidade, direta ou indiretamente, nas áreas de saúde, educação ou assistência social.
3. Requisitos para a Imunidade
Além do texto constitucional, a legislação infraconstitucional detalha como as entidades devem proceder. Os requisitos clássicos extraídos da legislação e da jurisprudência do STF são:
- Ser entidade de assistência social sem fins lucrativos;
- Não remunerar dirigentes, exceto por trabalho efetivo;
- Não distribuir lucros, resultados ou patrimônio;
- Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos;
- Manter escrituração contábil regular.
Cumprir rigorosamente esses requisitos é imprescindível para usufruir da imunidade. Caso haja descumprimento, perde-se o benefício.
4. Alcance da Imunidade – Limites e Finalidades
A imunidade tributária não é ampla a ponto de isentar todo e qualquer bem, renda ou serviço da entidade. O STF entende que o benefício abrange apenas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as atividades essenciais de assistência social. Assim, imóveis alugados ou atividades estranhas ao objetivo social da entidade não estão abrigados pela imunidade.
Outro ponto importante: a receita advinda de atividades-meio, quando revertida totalmente para a finalidade essencial, também pode ser abrigada pela imunidade, desde que comprovada essa destinação.
5. Imunidade X Isenção
É fundamental distinguir imunidade de isenção. Enquanto a imunidade decorre diretamente da Constituição Federal, sendo cláusula pétrea e possuindo natureza de limitação ao poder de tributar, a isenção depende de legislação infraconstitucional e pode ser alterada ou suprimida por lei. Logo, a imunidade das entidades assistenciais não está sujeita a revogação pelas leis ordinárias.
6. Desafios Atuais e Jurisprudência
O STF já enfrentou diversos casos relevantes sobre o tema, reafirmando, por exemplo, que a certificação pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) não é exigência para a imunidade tributária, pois a norma constitucional não faz tal menção.
Entretanto, as entidades devem estar preparadas para constantes fiscalizações e aperfeiçoamento de suas práticas contábeis e administrativas, visto que a Receita Federal e os Fiscos estaduais e municipais são rigorosos na análise dos requisitos legais.
Conclusão
A imunidade tributária reconhecida às entidades de assistência social sem fins lucrativos é essencial para o fortalecimento do terceiro setor no Brasil, facilitando sua atuação social e permitindo que mais recursos sejam destinados à população carente. Contudo, é indispensável conhecer e cumprir rigorosamente os requisitos constitucionais e legais para manter esse benefício, estando atento aos entendimentos dos tribunais e às complexidades práticas do tema.
Este artigo foi feito com base na Aula 8, página 196 do nosso curso de Direito Tributário.




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