Responsabilidade Tributária dos Sucessores Empresariais em Casos de Incorporação

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Responsabilidade Tributária dos Sucessores Empresariais em Casos de Incorporação

A sucessão empresarial é um fenômeno recorrente no cenário do Direito Empresarial e Tributário, no qual empresas sofrem transformações estruturais por meio de operações como fusão, cisão e, especialmente, incorporação. Dentre essas operações, a incorporação se destaca por envolver a transferência total do patrimônio de uma ou mais sociedades para outra, que as absorve, assumindo seus direitos e obrigações.

No contexto tributário, a principal dúvida que surge nesses casos é: quem responde pelos tributos devidos pela empresa incorporada? O tema da responsabilidade dos sucessores empresariais está detalhadamente regulado no artigo 133 do Código Tributário Nacional (CTN), e é de suma importância tanto para empresários quanto para candidatos de concursos.

1. O que é Incorporação?

A incorporação é uma forma de reestruturação societária onde uma ou mais empresas (incorporadas) são absorvidas por outra (incorporadora), que passa a deter todo o patrimônio – ativo e passivo – das incorporadas, culminando na extinção destas últimas. Esse processo não apenas integra atividades e bens, como também transfere deveres e responsabilidades, inclusive as de natureza tributária.

2. Previsão Legal da Responsabilidade Tributária

O art. 133 do CTN estabelece que a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra, responde pelos tributos devidos pela sociedade incorporada até a data do ato. Isso significa que, uma vez consolidada a incorporação, a empresa incorporadora assume integralmente as obrigações tributárias da incorporada, ainda que tais créditos estejam em discussão administrativa ou judicial, ou mesmo que já tenham sido constituídos posteriormente, mas em virtude de fatos geradores anteriores à incorporação.

Destaca-se que a responsabilidade, nesses casos, é total e objetiva. Portanto, a incorporadora responde não só pelos tributos declarados e não pagos, mas também por aqueles lançados de ofício posteriormente, desde que decorrentes de fatos geradores anteriores ao evento da incorporação.

3. Limites da Responsabilidade

Embora a responsabilidade tributária seja plena, existem algumas ressalvas importantes. Excluem-se da responsabilização, por exemplo, os tributos cujo fato gerador seja posterior à data da incorporação. Após o ato empresarial, a incorporadora responde apenas pelos seus próprios débitos.

Além disso, a jurisprudência é pacífica ao entender que a responsabilidade não se restringe apenas aos créditos tributários já constituídos à época da incorporação, mas também àqueles que venham a ser apurados posteriormente, desde que ligados a fatos geradores anteriores.

4. Responsabilidade x Exclusão de Responsabilidade

Um aspecto relevante é a redação do §1º do artigo 133 do CTN, que autoriza, em determinados casos, a exclusão ou restrição contratual da responsabilidade em cissiparidades parciais, diferentemente da incorporação, na qual tal possibilidade não se admite no âmbito tributário, dada a eficácia erga omnes da sucessão nesse contexto. Assim, cláusulas limitativas inseridas em contratos entre as partes não têm o condão de afastar a responsabilidade tributária frente ao Fisco.

5. Aplicação Prática e Jurisprudência

Em operações práticas, é comum as empresas realizarem diligências (auditoria fiscal, due diligence) antes da incorporação, a fim de identificar eventuais passivos tributários. Não raro, contestações judiciais surgem quando, após a incorporação, o Fisco exige tributos relativos à empresa extinta. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento alinhado ao CTN, reforçando a abrangência da responsabilidade do sucessor, inclusive em processos de execução fiscal.

6. Dicas para Concursos e Mercado

Para o candidato a concursos e para o operador do direito no mercado, é fundamental compreender que a responsabilidade do sucessor tributário em casos de incorporação é integral em relação aos tributos anteriores ao evento. Por isso, questões relacionadas ao tema costumam perguntar sobre as hipóteses de abrangência, limites da responsabilização e possibilidade (ou não) de excludentes.

Em síntese, a correta interpretação da legislação e da jurisprudência confere segurança para aqueles que atuam em setores de consultoria, advocacia empresarial e para os administradores públicos e privados que precisam lidar com reorganizações societárias.

Resumo prático:

  • Na incorporação, a incorporadora assume integralmente todos os débitos tributários da incorporada, relativos a fatos geradores anteriores à operação.
  • Essa responsabilização é irrevogável no âmbito do CTN, ainda que haja cláusula contratual em sentido contrário.
  • Tributos posteriores à incorporação não vinculam a incorporadora a dívidas da extinta.
  • A responsabilidade alcança lançamentos futuros de tributos, se ligados a fatos passados.

Esse artigo foi feito com base na aula 4, página 88 do nosso curso de Direito Tributário.



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