Responsabilidade Tributária dos Sócios em Casos de Dissolução Irregular da Pessoa Jurídica

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Responsabilidade Tributária dos Sócios em Casos de Dissolução Irregular da Pessoa Jurídica

No universo do Direito Tributário, poucos temas geram tanta atenção e dúvidas quanto a responsabilidade dos sócios diante da dissolução irregular da pessoa jurídica. Esse é um assunto recorrente nas provas de concursos e também na prática, já que muitos empreendedores enfrentam dificuldades financeiras e, por desconhecimento, acabam cometendo erros que podem ter consequências severas para o patrimônio pessoal dos sócios.

O que é dissolução irregular?

Dissolução irregular ocorre quando a pessoa jurídica encerra suas atividades sem o devido processo formal de dissolução e baixa nos órgãos competentes (Junta Comercial, Receita Federal, etc.), sendo caracterizada, em regra, pelo abandono do estabelecimento ou paralisação das atividades sem qualquer comunicação aos órgãos oficiais. Essa conduta é vista pela administração tributária como uma tentativa de burlar a fiscalização e eximir-se dos débitos tributários que permanecem em aberto.

Fundamento Legal da Responsabilização dos Sócios

O principal fundamento legal para a responsabilização dos sócios em caso de dissolução irregular está no art. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN). Tal dispositivo prevê que os sócios, gerentes ou administradores podem responder pessoalmente pelos débitos tributários da empresa nos casos de atos praticados com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto.

No contexto da dissolução irregular, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o simples encerramento informal das atividades, deixando dívidas tributárias pendentes, caracteriza infração à lei suficiente para desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica e redirecionar a cobrança aos sócios administradores que estavam à frente no momento da dissolução.

Presunção de Dissolução Irregular

As autoridades fiscais costumam adotar a chamada “presunção de dissolução irregular” quando não localizam a empresa em seu domicílio fiscal, conforme previsto no art. 34 da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais). Nessas situações, torna-se possível o redirecionamento da execução fiscal para os sócios gerentes ou administradores, sem necessidade de comprovação individualizada de fraude, desde que comprovado o encerramento irregular das atividades.

É importante destacar que, segundo a clara orientação do STJ, a responsabilidade não se estende automaticamente a todos os sócios, mas apenas àqueles que exerciam poderes de administração à época da dissolução irregular.

Abrangência da Responsabilidade

A responsabilidade dos sócios, nesses casos, é de natureza pessoal e subsidiária, ou seja, só ocorre após a tentativa frustrada de cobrança à pessoa jurídica. Antes de redirecionar a execução fiscal, o Fisco precisa demonstrar tentativa de satisfação do crédito fiscal junto à empresa, comprovando a impossibilidade de recebê-lo do patrimônio dela.

Ao recair sobre o sócio administrador, a responsabilização pode atingir todo o patrimônio pessoal deste, o que pode incluir imóveis, veículos e até investimentos, despertando a necessidade de cautela e respeito aos trâmites legais para baixa de empresas e regularização fiscal.

Defesa dos Sócios: Como evitar a responsabilização?

A defesa dos sócios em execuções fiscais baseadas em dissolução irregular pode ser feita de diversas formas. Dentre elas, destacam-se:

  • Prova de que não exercia a administração à época dos fatos;
  • Demonstrar que a dissolução seguiu o rito legal e foi comunicada aos órgãos competentes;
  • Exibir documentos que provem ausência de infração à lei ou ao contrato social.

Não raro, essas teses podem ser reforçadas com documentos societários, atas e certidões, mostrando que o sócio não tinha qualquer poder de fato na gestão da empresa no momento da dissolução.

Observações Relevantes e Dicas para Concursos

Para concursos, foque nos seguintes pontos:

  • Distinção entre responsabilidade solidária (art. 124 do CTN), subsidiária e pessoal (art. 135 do CTN);
  • A diferenciação entre sócios investidores e sócios administradores;
  • O momento e os requisitos para redirecionamento da execução fiscal conforme Lei 6.830/80 e entendimento do STJ;
  • Jurisprudência: STJ, Súmula 435 – “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”

Compreender toda essa sistemática permite que o candidato acerte questões objetivas e subjetivas sobre o tema, além de oferecer visão clara e segura para atuação profissional no Direito Tributário e Empresarial.

Dica prática: Sempre que for encerrar uma empresa, faça o procedimento formal, quite tributos e solicite regularização nos órgãos, para evitar surpresas e riscos de perda do patrimônio pessoal.

Esse artigo foi feito com base na aula 10, página 41 do nosso curso de Direito Tributário.



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