Imunidade Tributária dos Livros, Jornais e o Papel Destinado à sua Impressão: Proteção Constitucional ao Conhecimento
O direito ao acesso à informação e à cultura é um dos pilares da democracia. É nesse contexto que se insere a imunidade tributária relativa aos livros, jornais, periódicos e ao papel destinado à sua impressão, prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal de 1988. Tal imunidade visa garantir a circulação do conhecimento e da cultura, isentando esses veículos e seus insumos de impostos, uma prerrogativa fundamental e frequentemente cobrada em concursos de Direito Tributário.
O que é Imunidade Tributária?
A imunidade tributária é uma limitação constitucional ao poder de tributar. Ou seja, a própria Constituição retira do Estado o poder de instituir determinados tributos sobre certos bens, pessoas ou situações. No caso dos livros, jornais e periódicos, bem como do papel destinado à sua impressão, a imunidade foca na proteção ao direito fundamental de acesso à informação, educação e cultura. Não se trata de isenção (prevista em lei ordinária), mas sim de uma vedação constitucional absoluta.
Fundamentos e Abrangência
O art. 150, VI, “d” da Constituição Federal estabelece:
“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre: (…) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.”
Essa imunidade objetiva ampliar o acesso ao conhecimento e limitar possíveis obstáculos econômicos à circulação de informações. Abrange tanto produtos acabados (livros, jornais e periódicos) quanto o insumo fundamental, que é o papel destinado à impressão desses itens.
Características da Imunidade dos Livros e Jornais
- Amplitude: a imunidade se aplica a qualquer imposto incidente sobre o produto ou papel – como ICMS, IPI, II, entre outros.
- Universalidade: alcança quaisquer livros, jornais e periódicos, independentemente do conteúdo, orientação, autor, editora ou local de publicação.
- Não se estende a taxas e contribuições: apenas os impostos são abarcados, não havendo imunidade quanto a taxas ou contribuições especiais.
Quem se beneficia?
A imunidade alcança tanto pessoas físicas quanto jurídicas, desde que envolvidas na produção, distribuição e circulação desses produtos. Editoras, gráficas e até empresas que importam papel para impressão desses produtos também são beneficiadas.
Entendimentos dos Tribunais Superiores
O Supremo Tribunal Federal já pacificou que a imunidade alcança não só o papel, mas também todas as etapas necessárias para o produto final, desde que a destinação esteja comprovada. Além disso, a imunidade não depende do conteúdo, ou seja, mesmo livros técnicos, didáticos ou de entretenimento estão protegidos.
Outro ponto relevante é que a imunidade alcança o livro eletrônico (e-book) e os equipamentos relacionados à leitura desse conteúdo digital, como tablets voltados para leitura, equiparados pela jurisprudência diante da finalidade de garantir o acesso amplo ao saber.
Controvérsias e Limites
- Produtos “paralelos”: A imunidade não se estende a brindes, embalagens ou produtos gráficos que não sejam destinados à impressão do livro, jornal ou periódico.
- Destinação comprovada: O papel deve ser comprovadamente destinado à impressão de livros, jornais ou periódicos. Caso contrário, não se aplica a imunidade.
- Produtores e importadores devem comprovar a finalidade para aplicação da imunidade.
Importância Social
Essa imunidade é um mecanismo de promoção à cidadania, à educação e à livre circulação de ideias. Ela evita que a tributação eleve o custo de materiais essenciais para a formação intelectual do cidadão. Em um país com desigualdades sociais, essa política é crucial para estimular o acesso ao conhecimento.
Resumo para Concursos
- A imunidade é absoluta frente aos impostos, mas não se aplica a taxas e contribuições.
- Alcança livros, jornais, periódicos e o papel essencialmente destinado à sua impressão.
- É aplicável também ao ambiente digital conforme o entendimento atual (livro eletrônico).
- Objetiva proteger a circulação de conhecimento e neutralizar obstáculos econômicos ao acesso à cultura e à informação.
Este artigo foi feito com base na aula 6, página 78 do nosso curso de Direito Tributário.




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