Hipóteses de Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário: Análise do Depósito do Montante Integral
Quando estudamos Direito Tributário, um dos temas centrais é o crédito tributário, sua constituição e, principalmente, as hipóteses que permitem sua suspensão, exclusão ou extinção. Dentre os principais pontos de atenção nas provas e na prática forense, destaca-se o estudo sobre as hipóteses em que a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa, especialmente o chamado depósito do montante integral.
O que é Suspensão de Exigibilidade?
Suspender a exigibilidade significa impedir, temporariamente, que o Fisco possa cobrar o crédito tributário, tanto judicial quanto administrativamente. Ou seja, enquanto perdurar a causa suspensiva, o contribuinte não pode ser inscrito em dívida ativa, protestado, ter seu nome inscrito no CADIN, nem sofrer execuções fiscais ou penhoras de bens relacionadas àquele débito específico.
Quais são as hipóteses de Suspensão?
O artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN) traz de maneira taxativa as hipóteses em que a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa:
- I – moratória;
- II – depósito do montante integral;
- III – reclamações e recursos administrativos;
- IV – concessão de medida liminar em mandado de segurança;
- V – concessão de medida liminar ou tutela antecipada em outras ações;
- VI – parcelamento.
Cada uma dessas causas possui características distintas, mas nosso foco será o depósito do montante integral.
Depósito do Montante Integral: Conceito e Características
O depósito do montante integral ocorre quando o contribuinte deposita em juízo o valor total do crédito tributário que está sendo questionado. É um direito facultativo do contribuinte, com a finalidade de discutir o débito sem correr os riscos de sofrer constrições patrimoniais por parte do Fisco durante o trâmite do processo.
Tão logo efetue o depósito integral, o contribuinte obtém a suspensão imediata da exigibilidade, ou seja, o Fisco não poderá exigir nova cobrança do valor.
Deve-se ressaltar que o depósito, para gerar tal efeito, deve ser integral – compreendendo o principal, a multa, os juros e possíveis encargos legais. O depósito parcial não suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Distinção entre Depósito Judicial e Garantia
É importante diferenciar depósito de montante integral de outras garantias típicas de execuções fiscais, tal como fiança bancária ou seguro garantia. Apenas o depósito em dinheiro do valor integral é causa legítima de suspensão da exigibilidade; a mera garantia, por outro lado, apenas permite a execução fiscal sem constrição imediata, mas não suspende a exigibilidade tributária.
Efeitos Práticos para o Contribuinte
Ao realizar o depósito integral, o contribuinte tem importante benefício: o processo fica travado somente no âmbito judicial até o desfecho da lide tributária, sem outras consequências patrimoniais. Se ao final restar vencedor, os valores depositados retornam ao contribuinte; se perder, o valor depositado é transferido ao Fisco, quitando integralmente o débito, sem necessidade de novos encargos ou execuções.
Jurisprudência e Vedação ao Aproveitamento de Garantias Diversas
O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiram reiteradamente que apenas o depósito integral suspende a exigibilidade do crédito tributário. Outras formas de garantia – fiança, seguro, hipoteca judiciária – não são suficientes. Além disso, a suspensão cessa imediatamente após o levantamento do depósito, caso isso venha a ocorrer sem decisão definitiva.
O Depósito Integral e o Direito de Defesa
Muito embora seja facultado ao contribuinte, o depósito do montante integral funciona como uma ferramenta de proteção e respeito ao direito de defesa do contribuinte no âmbito tributário, evitando constrições ao seu patrimônio enquanto discute judicialmente o débito.
Considerações Finais
Em síntese, o depósito do montante integral se apresenta como uma relevante ferramenta dentro das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme dispõe expressamente o artigo 151, II do CTN, não podendo ser confundido com outras formas de garantia. Fundamental para o concurseiro compreender sua natureza, aplicação e os efeitos práticos para uma defesa tributária sólida.
Esse artigo foi feito com base na aula 9, página 32 do nosso curso de Direito Tributário.



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