Imunidade Tributária dos Livros, Jornais e o Papel Destinado à Sua Impressão: Garantia Constitucional e Repercussões Práticas
A imunidade tributária dos livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão é um dos temas mais debatidos e relevantes dentro do Direito Tributário, principalmente no contexto dos concursos públicos e da defesa da liberdade de expressão e do acesso à informação. Ela representa uma das principais limitações constitucionais ao poder de tributar e está prevista no art. 150, inciso VI, alínea “d” da Constituição Federal de 1988.
1. Fundamentação Constitucional
A Constituição Federal estabelece que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. Essa regra tem como objetivo fundamental garantir a livre circulação do conhecimento, da informação e o pleno exercício da cidadania, contribuindo para a formação cultural e educacional da sociedade brasileira.
2. Abrangência da Imunidade
A abrangência da imunidade tributária é bastante ampla, compreendendo:
- Livros: Inclui qualquer publicação escrita, seja impressa ou digital, desde que caracterize obra intelectual destinada à leitura, abrangendo livros didáticos, religiosos, técnicos, romances, entre outros.
- Jornais e Periódicos: Refere-se tanto aos impressos de circulação diária como a revistas, boletins e publicações periódicas de natureza informativa, cultural ou educativa.
- Papel destinado à impressão: A imunidade alcança o insumo essencial na cadeia produtiva do livro, jornal ou periódico. Assim, o papel, desde que comprovadamente destinado à impressão desses materiais, também não pode sofrer incidência de impostos.
3. Natureza Jurídica e Limites
É importante destacar que a imunidade tributária em questão tem natureza objetiva. Ou seja, protege determinados bens e serviços (livros, jornais, periódicos e papel para impressão), independentemente da pessoa do contribuinte ou da atividade por ele desenvolvida. Trata-se de uma imunidade incondicionada pelo sujeito da obrigação tributária.
Os tribunais brasileiros, especialmente o Supremo Tribunal Federal (STF), pacificaram o entendimento de que a imunidade não alcança outros insumos ou produtos utilizados na atividade editorial, tais como tinta, máquinas, equipamentos de impressão ou material de embalagem. Da mesma forma, a expressão “livros, jornais e periódicos” não se aplica, por exemplo, a agendas, blocos de anotações, folhinhas de calendário, etc., que não possuem conteúdo predominantemente intelectual ou informativo.
4. Evolução e Atualidade: Meios Digitais e Novas Tecnologias
Com o avanço tecnológico, surgiu a discussão sobre a extensão da imunidade a livros eletrônicos (e-books) e plataformas digitais de leitura. O STF, em julgados recentes, reconheceu que a imunidade constitucional deve ser interpretada de forma a garantir sua finalidade, alcançando também os livros digitais e os dispositivos eletrônicos dedicados exclusivamente à leitura de obras digitais (e-readers), consolidando uma visão moderna e inclusiva do dispositivo constitucional.
5. Repercussões Práticas e Importância Social
A imunidade tributária buscou, desde sua origem, garantir o acesso democrático à informação, cultura e educação, barateando o custo desses bens essenciais e promovendo cidadania, inclusão e desenvolvimento nacional. Ao inviabilizar a cobrança de impostos, incentiva-se a leitura e a produção literária nacional, reduzindo os entraves econômicos para escritores, editoras e leitores.
Por outro lado, a imunidade não impede a cobrança de taxas ou contribuições de melhoria, limitando-se estritamente à vedação do imposto (ex.: ICMS, IPI, ISS). Caso um ente federado tente exigir imposto desses produtos, tal exação será considerada inconstitucional, sendo possível a discussão judicial e a restituição do valor indevidamente recolhido.
6. Resumo e Pontos-Chave para Concursos
- A imunidade protege apenas impostos (não taxas nem contribuições);
- É objetiva, aplica-se ao bem e não à pessoa;
- Inclui livros, jornais, periódicos e papel para impressão;
- Não alcança insumos não essenciais ou produtos de finalidade distinta;
- Alcança meios digitais (e-books) e leitores dedicados, conforme entendimento do STF.
Esse artigo foi feito com base na aula 14, página 09 do nosso curso de Direito Tributário.




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