Definição e Hipóteses de Incidência do ITCMD no Direito Tributário Brasileiro
O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD – é um tributo estadual previsto no art. 155, I, da Constituição Federal. Sua disciplina é fundamental para a compreensão do sistema tributário brasileiro, sobretudo em concursos e na prática jurídica, pois trata da transferência de propriedade em situações muito específicas: heranças e doações.
O que é o ITCMD?
O ITCMD é o imposto devido quando ocorre a transmissão de bens ou direitos em virtude do falecimento do titular (causa mortis) ou através de doação. Trata-se de um tributo extrapatrimonial de competência dos Estados e do Distrito Federal. Seu fundamento legal encontra-se tanto no texto constitucional quanto nas leis estaduais que regulamentam a sua cobrança, alíquotas, isenções e hipóteses de incidência.
Definição Legal
Segundo o artigo 155, I, da Constituição Federal, “compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos.” Com isso, toda e qualquer transferência gratuita de bens, seja por falecimento, seja por ato de liberalidade (doação), está sujeita à incidência do ITCMD. As normas gerais sobre o tema estão no Código Tributário Nacional (CTN), principalmente nos artigos 35 a 42, e, complementarmente, nas legislações estaduais.
Hipóteses de Incidência do ITCMD
O fato gerador do ITCMD ocorre em duas situações principais:
- Transmissão Causa Mortis: Ocorre quando, em razão do falecimento do titular de bens ou direitos, há a transmissão do patrimônio aos herdeiros ou legatários. Não importa se há testamento; basta a transferência decorrente da morte. O imposto incide sobre a parte ideal recebida por cada herdeiro ou legatário.
- Doação: Configura-se quando há transferência gratuita de bens ou direitos entre pessoas vivas. É irrelevante se a doação ocorre entre parentes ou estranhos, pessoas físicas ou jurídicas. A outorga da doação é suficiente para a incidência do tributo.
Além dessas, a doutrina e a legislação estadual reconhecem algumas situações particulares que também ensejam a incidência do ITCMD, como:
- A cessão de direitos hereditários realizada de forma gratuita;
- A transmissão de bens ou direitos a título não oneroso em dissolução de sociedade conjugal ou união estável que exceda a meação devida por lei;
- Transmissão por sucessão provisória, quando há ausência presumida de pessoa.
Sujeito Ativo e Sujeito Passivo
O sujeito ativo do ITCMD é o Estado (ou o Distrito Federal) onde se localiza o bem transmitido ou domiciliado o doador (em caso de bens móveis). Já o sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica que adquire os bens ou direitos em decorrência da transmissão causa mortis ou da doação.
Momento da Incidência
No caso de transmissão causa mortis, o momento do fato gerador é a data da abertura da sucessão, ou seja, o dia do falecimento do titular, ainda que o inventário seja concluído posteriormente. Para as doações, o fato gerador ocorre no ato da aceitação da doação pelo donatário.
Base de Cálculo e Alíquotas
A base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, apurado de acordo com as normas estaduais. As alíquotas variam conforme previsão de cada Estado, geralmente dentro dos limites fixados pelo Senado Federal, podendo chegar a 8%.
Casos de Não Incidência e Imunidades
Existem situações em que a transmissão não é tributada pelo ITCMD, de acordo com a CF/88 e as legislações estaduais. As principais hipóteses de não incidência são:
- Transmissão de bens e direitos a entidades públicas e a alguns entes beneficentes de assistência social reconhecidos em lei;
- Transmissão oriunda de falecimento de pessoa domiciliada no exterior em relação a bens situados fora do país (salvo previsão contrária em acordos internacionais).
Além disso, há imunidade recíproca entre os entes federados (art. 150, VI, “a” da CF), impedindo a cobrança de ITCMD entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Conclusão
Compreender as definições e hipóteses de incidência do ITCMD é essencial para o operador do Direito e para quem objetiva concursos públicos. Este imposto, apesar de aparentemente simples, possui nuances na aplicação prática, principalmente por conta das diferentes legislações estaduais. Cabe sempre uma análise pormenorizada das normas locais, dos requisitos formais e do valor base a ser apurado, para evitar incidência indevida ou litígios tributários.
Esse artigo foi feito com base na aula 12, página 68 do nosso curso de Direito Tributário.




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