Imunidade Tributária dos Livros, Jornais e Periódicos: Análise do Art. 150, VI, “d”, da CF/88

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Imunidade Tributária dos Livros, Jornais e Periódicos: Análise do Art. 150, VI, “d”, da CF/88

A imunidade tributária é um dos institutos mais relevantes do Direito Tributário brasileiro, funcionando como uma barreira constitucional à incidência de tributos sobre determinados fatos ou pessoas, protegendo direitos fundamentais e valores essenciais à ordem jurídica. Em relação aos livros, jornais, periódicos e ao papel destinado à sua impressão, o artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) consagra uma imunidade tributária destinada a fomentar e defender a liberdade de expressão, o acesso à informação e à educação.

Fundamento Constitucional da Imunidade

O dispositivo constitucional em destaque possui a seguinte redação: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir impostos sobre: […] d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.”

Assim, a imunidade é ampla e objetiva. Todos os entes federativos estão proibidos de instituir impostos, de qualquer espécie, sobre esses bens e insumos. O objetivo central da norma é garantir o livre acesso à informação e ao conhecimento, promovendo a circulação de ideias e evitando que obstáculos financeiros impeçam o uso e a difusão desses meios.

Natureza e Abrangência da Imunidade

É importante notar que a imunidade prevista não se restringe a determinadas espécies de impostos. Ela abrange todos os impostos (federais, estaduais, municipais) “sobre” livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão, o que inclui, por exemplo, o ICMS, o IPI, o ISS e outros. Não se estende, contudo, a taxas e contribuições.

Destinatários e Limites

Tanto pessoas físicas como jurídicas podem ser beneficiárias da imunidade, desde que os bens e insumos estejam relacionados à finalidade de difusão do conhecimento e da informação. Assim, tanto editoras e gráficas quanto livrarias e pessoas que comercializem o papel (quando para finalidade de publicação) fazem jus à proteção.

Contudo, a imunidade não alcança o papel que, embora seja semelhante fisicamente, seja destinado a outras finalidades – como papel de escritório ou embalagens, por exemplo. A regra de ouro é o vínculo direto com a produção e circulação de livros, jornais e periódicos.

Jurisprudência e Interpretação dos Tribunais

O Supremo Tribunal Federal (STF) adota interpretação extensiva na defesa do núcleo da imunidade prevista no art. 150, VI, “d”, sendo tradicional a frase: “a interpretação das imunidades deve ser ampla quanto ao alcance dos bens protegidos, mas restrita quanto à criação de novas hipóteses não previstas na Constituição”. Isso levou a decisões relevantes permitindo, por exemplo, que a imunidade se estenda a livros eletrônicos (e-books) e periódicos digitais, bem como seus respectivos dispositivos de leitura, desde que configurados como suporte para a veiculação do conteúdo protegido.

A Súmula Vinculante 57 do STF corrobora esse entendimento: “A imunidade tributária do art. 150, VI, ‘d’, da Constituição alcança os livros eletrônicos, as revistas eletrônicas e o papel destinado à sua impressão, não se restringindo ao suporte físico do livro, do jornal ou do periódico.”

Aspectos Práticos e Relevância Atual

Na prática, a imunidade representa importante alívio tributário para o setor editorial, impactando o preço final dos livros e periódicos, incentivando a leitura e a produção cultural no Brasil. E, com o avanço das tecnologias digitais, sua atualidade se reafirma – uma vez que a imunidade também se mostra essencial para os meios eletrônicos, conformando-se aos novos desafios do mercado editorial.

É imprescindível compreender, contudo, que a imunidade não proporciona isenção de impostos, pois a isenção depende de lei específica, enquanto a imunidade tem natureza constitucional e impede qualquer ente federativo de tributar a hipótese protegida.

Conclusão

A imunidade tributária dos livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão é uma salvaguarda constitucional do direito à informação, ao saber e à liberdade de expressão. Ao compreender e aplicar corretamente este instituto, operadores do Direito, candidatos a concursos e cidadãos em geral contribuem para o fortalecimento da democracia e do acesso universal ao conhecimento. Esta proteção especial garante a pluralidade de ideias e evita restrições indevidas por parte do Poder Público no acesso a bens fundamentais para a formação intelectual e cidadã da população brasileira.

Esse artigo foi feito com base na aula 3, página 12 do nosso curso de Direito Tributário.



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