Imunidade Tributária dos Livros, Jornais e Periódicos: Alcance e Limites Constitucionais

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Imunidade Tributária dos Livros, Jornais e Periódicos: Alcance e Limites Constitucionais

A imunidade tributária dos livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão é uma das temáticas mais emblemáticas do Direito Tributário Constitucional. Consagrada no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal de 1988, essa imunidade visa assegurar a livre circulação do conhecimento, da informação e da cultura, protegendo tais veículos do peso tributário que poderia restringir sua difusão.

1. Fundamento Constitucional da Imunidade

A imunidade em questão está prevista no artigo 150, VI, “d”, da CF/88, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. O objetivo é claro: promover a liberdade de expressão, o acesso à educação e à cultura, princípios fundamentais para o Estado Democrático de Direito.

2. Alcance da Imunidade Tributária

O alcance da imunidade abrange todas as etapas do processo, desde a produção gráfica até a comercialização dos livros, jornais e periódicos. Inclui, ainda, o papel utilizado na impressão, independentemente de quem o adquira, inclusive editoras, gráficas ou entidades culturais.

Uma questão recorrente é a abrangência do conceito de livros, jornais e periódicos. O Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento amplo, considerando livros eletrônicos (e-books) e suas mídias como beneficiários da imunidade, em decisão de 2017 (RE 330.817). Isso significa que a imunidade se estende também para plataformas digitais, desde que representem veículos de difusão de informação, cultura e educação.

3. Limitações e Restrições

A imunidade não é absoluta e possui limites claros, especialmente quanto à natureza do tributo e à finalidade do produto. Ela abrange somente impostos, não alcançando taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.

Ainda, não estão cobertos pela imunidade produtos que apenas se assemelham aos livros, jornais e periódicos sem preencher os requisitos essenciais. Por exemplo, agendas, cadernos, blocos de anotações e material publicitário não são protegidos, pois faltam o conteúdo informativo, cultural e educacional. Outro ponto importante é que a imunidade não se estende à prestação de serviços envolvidos nesse processo, como impressão ou distribuição, caso estejam sujeitos ao ISS.

4. Jurisprudência e Inovações Recentes

O STF tem reiterado a interpretação teleológica da norma imunizante, privilegiando o objetivo da liberdade de acesso à informação. Isso resultou no reconhecimento de imunidades para novas mídias de transmissão de conteúdo, como o livro digital e os dispositivos para leitura de e-books, desde que diretamente associados à função de distribuir informação, cultura ou conhecimento.

Recentemente, as discussões também abordam a abrangência do conceito de papel, considerando avanços tecnológicos e novos materiais utilizados na impressão. A jurisprudência atual adota uma postura inclusiva, na medida em que novos formatos surjam e se consolidem como formas legítimas de veiculação de conhecimento.

5. Justificativas e Importância Social

A razão de ser da imunidade tributária desses veículos está intimamente ligada à promoção dos direitos fundamentais de acesso à educação e à cultura. Ao retirar o ônus tributário, o Estado fomenta o barateamento do livro e dos demais produtos informacionais, contribuindo para a redução da desigualdade de acesso ao conhecimento.

A intenção do legislador foi garantir que, independentemente do poder econômico dos cidadãos, o acesso à informação e à educação seja amplo, livre e democrático. Por isso, a interpretação dessa imunidade deve ser sempre extensiva, privilegiando o real alcance social da norma constitucional.

6. Conclusão

A imunidade tributária dos livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão é instrumento essencial na promoção do acesso ao conhecimento, da liberdade de expressão e da democratização da cultura. Seu alcance acompanha as evoluções tecnológicas e deve ser interpretado com vistas à proteção desses valores fundamentais da República Federativa do Brasil.

Por outro lado, seus limites restam bem definidos: não alcança tributos diversos dos impostos e nem produtos que não atendam aos requisitos constitucionais de promoverem cultura, educação ou informação.


Esse artigo foi feito com base na aula 15, página 87 do nosso curso de Direito Tributário.


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