Responsabilidade Tributária dos Sucessores no CTN: Análise do Art. 133

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Responsabilidade Tributária dos Sucessores no CTN: Análise do Art. 133

No universo do Direito Tributário, a responsabilidade dos sucessores é tema recorrente em concursos públicos e na prática jurídica. O Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 133, disciplina de forma clara os parâmetros para responsabilização tributária na sucessão empresarial. Compreender o que diz a legislação e a doutrina sobre o tema é fundamental para quem busca uma preparação sólida, sobretudo para carreiras fiscais e jurídicas.

1. Introdução à Responsabilidade Tributária dos Sucessores

No contexto da sucessão empresarial, a transferência de estabelecimento, fundo de comércio ou de mercadorias não representa apenas uma alteração na titularidade do negócio. Ela impacta diretamente nas obrigações tributárias, já que pode configurar hipótese de responsabilidade tributária dos sucessores. O objetivo do legislador foi garantir a proteção do crédito tributário frente às alterações na propriedade dos meios de produção e comercialização.

2. O que dispõe o artigo 133 do CTN?

O artigo 133 do CTN prevê que, na hipótese de alienação de estabelecimento comercial, o adquirente responde, integralmente, pelos tributos devidos até a data do ato, devidos pelo antigo proprietário. Isso ocorre exceto se houver a chamada alienação judicial, em processo de falência. A redação é direcionada especialmente para situações como compra e venda, doação ou qualquer transferência não judicial do estabelecimento.

Veja o caput do art. 133:

“Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido.”

Ou seja, ao adquirir um estabelecimento e continuar suas atividades, o sucessor passa a responder pelas dívidas tributárias anteriores, independentemente de ter ou não contribuído para o surgimento dessas dívidas.

3. Espécies de Responsabilidade dos Sucessores

O CTN diferencia três tipos de responsabilidade dos sucessores no artigo 133:

  • Responsabilidade Integral: Dá-se quando o adquirente continua a exploração do negócio. Todo o passivo tributário, vencido ou vincendo, recai sobre ele, salvo no caso de alienação judicial em falência.
  • Responsabilidade Subsidiária: O adquirente responde subsidiariamente com o alienante quando não continuar a exploração do estabelecimento.
  • Exclusão da Responsabilidade: Se a alienação do estabelecimento ocorrer por meio de processo judicial (ex: arrematação em falência), o adquirente não responde pelos tributos anteriores, salvo fraude.

Essas distinções são relevantes porque cada cenário demanda um tipo de análise diferenciada, tanto para a defesa do contribuinte quanto para a atuação do Fisco.

4. Natureza dos Tributos Abrangidos

A responsabilidade do sucessor prevista no art. 133 engloba tanto tributos federais, estaduais e municipais, não havendo limitação quanto à espécie tributária. Isso assegura que o Estado alcance o crédito tributário, mesmo em operações de transmissão do estabelecimento, evitando fraude e evasão fiscal.

Além disso, é importante destacar que a responsabilidade inclui tributos vencidos e vincendos, respeitando, porém, a data do ato. Após a alienação, os tributos são devidos apenas pelo adquirente, a menos que haja necessidade de repartição do passivo, conforme eventual análise judicial.

5. Imposição Legal e Possibilidade de Contestação

A responsabilidade não é absoluta. A jurisprudência e a doutrina entendem que, se o adquirente provar, por meio de due diligence, que desconhecia a existência de débitos e que não atuou em conluio com o alienante para lesar o Fisco, pode buscar afastar a responsabilidade. No entanto, tal defesa é excepcional.

Destaca-se ainda que, se o negócio jurídico visar exclusivamente fraudar credores, inclusive a Fazenda Pública, poderá ser declarado ineficaz, e a responsabilidade do sucessor permanece.

6. Conclusão

Portanto, o artigo 133 do CTN representa relevante instrumento de proteção do crédito tributário, evitando que a simples mudança de titularidade do estabelecimento seja utilizada como artifício para burlar a legislação fiscal. O adquirente deve sempre realizar uma análise minuciosa da situação fiscal do estabelecimento antes da aquisição, garantindo a regularidade da operação e afastando potenciais prejuízos.

Para o concursando, é indispensável compreender cada detalhe e os entendimentos mais recentes sobre o tema, pois a responsabilidade tributária dos sucessores costuma estar presente nos principais certames do país.

Esse artigo foi feito com base na aula 13, página 45 do nosso curso de Direito Tributário.



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