Responsabilidade Tributária Solidária dos Sucessores no CTN: Análise do Art. 134

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Responsabilidade Tributária Solidária dos Sucessores no CTN: Análise do Art. 134

O Código Tributário Nacional (CTN) traz, em seu artigo 134, uma das mais importantes previsões acerca da chamada responsabilidade tributária dos sucessores. Este tema é central para os operadores do direito, concurseiros e todos que militam no âmbito tributário, visto que a transferência de bens e direitos é corriqueira nas relações jurídicas e está cercada de implicações relevantes na seara dos tributos.

Antes de adentrarmos ao conteúdo do artigo e suas especificidades, vale lembrar que responsabilidade tributária é o instituto que define quem, em determinada situação, será chamado a responder pelo crédito tributário. No caso dos sucessores, o CTN trata dos casos em que terceiros, geralmente em virtude de falecimento, fusão, incorporação, cisão ou aquisição, assumem obrigações tributárias antes não existentes em seu patrimônio.

O que diz o artigo 134 do CTN?

O artigo 134 enuncia que, nos casos de falecimento, os sucessores respondem solidariamente pelos tributos devidos pelo de cujus (falecido), limitando-se essa responsabilidade ao montante do acervo transmitido. Ou seja, aquele que recebe herança ou legado responde pelas dívidas tributárias, mas dentro do limite do valor que herdou. O dispositivo também prevê outras situações de responsabilidade solidária, como inventariante, síndico e comissário.

Confira a redação do dispositivo:

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos tutelados ou curatelados;

III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pela massa em liquidação;

VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos em razão dos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Característica da Solidariedade no Art. 134

O ponto central do artigo 134 é a solidariedade. Isso significa que, caso não seja possível a cobrança do tributo diretamente do contribuinte originário, o Fisco pode exigir dos sucessores, inventariantes e demais envolvidos indicados no artigo, independentemente de culpa. Esta responsabilização não é subsidiária, mas, sim, solidária, oferecendo ao credor fiscal a faculdade de eleger quem será perseguido para o adimplemento do crédito tributário.

Importa destacar que esse tipo de responsabilidade só se opera “nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis”, ou seja, exige-se sempre um nexo de participação ativa ou omissão relevante no fato gerador do tributo.

Limitações da Responsabilidade dos Sucessores

O CTN, ao tratar de responsabilidade de sucessores, estabelece limites que visam proteger aquele que sucede em patrimônio alheio. O artigo 134 estabelece que a responsabilidade dos sucessores é limitada ao montante recebido, evitando que herdeiros possam ser demandados por valores superiores à herança recebida. Essa limitação é conhecida como benefício de inventário ou benefício de ordem, sendo essencial à segurança jurídica dos sucessores.

Responsabilidade do Inventariante

Entre as figuras citadas no artigo 134, merece destaque o inventariante, que atua como gestor temporário do espólio até a partilha. O inventariante responde solidariamente pelos tributos devidos pelo espólio em decorrência de sua administração, sendo-lhe exigida a devida diligência na condução do inventário. Caso haja prejuízo ao erário por ato ou omissão do inventariante, este responderá igualmente perante o Fisco.

Aspectos Práticos e Jurisprudenciais

Na prática, a Fazenda Pública pode redirecionar a cobrança para sucessores, inventariantes, tutores ou sócios, sempre que demonstrada a impossibilidade de satisfação da dívida pelo contribuinte original, e desde que comprovada a intervenção ou a omissão do responsável. A jurisprudência do STJ tem reforçado esses contornos, reconhecendo, por exemplo, a limitação da responsabilidade dos herdeiros ao valor transmitido no inventário.

Outro ponto de destaque é a atuação do Fisco em relação aos demais responsáveis elencados no artigo 134, o que torna essencial o acompanhamento detalhado dos bens transmitidos, atos e omissões praticados, bem como o correto registro contábil no inventário ou processos correlatos.

Considerações Finais

O artigo 134 do CTN presta-se a disciplinar situações em que terceiros passam a responder pelos tributos devidos pelo contribuinte original, conferindo segurança tanto ao Poder Público quanto aos sucessores e responsáveis. A solidariedade prevista impõe maior cautela aos envolvidos na transmissão ou administração de bens, legitimando a atuação fazendária quando não for possível a satisfação do crédito pelo devedor primário.

Em resumo: a responsabilidade dos sucessores, no âmbito tributário, é uma proteção ao Fisco como garantia de adimplemento das obrigações fiscais, porém, encontra parâmetro e limite visando não onerar injustamente o patrimônio dos herdeiros e demais responsáveis. O tema é recorrente em provas e concursos, sendo fundamento obrigatório para quem almeja aprovação nos certames jurídicos ou atuação com segurança no Direito Tributário.

Esse artigo foi feito com base na aula 11, página 3 do nosso curso de Direito Tributário.



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