Competência Tributária dos Municípios na Instituição do IPTU

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Competência Tributária dos Municípios na Instituição do IPTU: Entenda os Limites e Alcances

No cenário do Direito Tributário brasileiro, compreender a competência tributária dos Municípios para instituir e cobrar o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é fundamental para concurseiros e profissionais da área. O IPTU representa uma das principais fontes de receita própria municipal e exerce papel estratégico tanto para o financiamento das políticas públicas locais quanto para a autonomia federativa.

1. O que é Competência Tributária?

Competência tributária consiste na faculdade definida constitucionalmente para que um ente federativo (União, Estado, Distrito Federal ou Município) possa criar, alterar e extinguir tributos. Essa capacidade é delineada pelas normas expressas na Constituição Federal de 1988, garantindo, assim, uma repartição harmoniosa do poder de tributar entre os entes. Sua configuração busca prevenir conflitos, sobreposições e abusos que poderiam onerar excessivamente o contribuinte.

2. Atribuição Municipal: Nasce o IPTU

A Constituição Federal, em seu artigo 156, incumbe especificamente aos Municípios a competência para instituir o IPTU. Esse imposto incide sobre a propriedade urbana de imóveis situados dentro do respectivo território municipal. Ou seja, imóveis urbanos localizados em área delimitada como zona urbana por lei municipal, atendidos requisitos mínimos definidos em lei federal.

Cada Município pode, por meio de lei municipal aprovada na Câmara de Vereadores, instituir as regras de cobrança, atualização e fiscalização do IPTU, respeitando sempre os limites constitucionais. Portanto, não cabe à União ou aos Estados legislar sobre o IPTU, salvo quando se trata de normas gerais de direito tributário, que podem ser estabelecidas pela União.

3. Elemento Espacial: Definição do que é Área Urbana

A competência para cobrança do IPTU está condicionada à localização do imóvel em perímetro urbano, a ser definido por lei municipal, e ao atendimento simultâneo de pelo menos dois melhoramentos previstos pela Lei 5.172/66 (CTN), como:

  • Meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;
  • Abrigo para transporte coletivo;
  • Escola primária ou posto de saúde a uma determinada distância;
  • Rede de abastecimento de água potável e rede de iluminação pública com ou sem extensão domiciliar.

Dessa forma, áreas rurais, ainda que situadas dentro do município, não se submetem ao IPTU, mas sim ao ITR (Imposto Territorial Rural), cuja competência é da União.

4. Limites ao Exercício da Competência Municipal

Apesar de livre para regular a cobrança do IPTU, o Município deve obedecer limites constitucionais e legais:

  • Legalidade: Só pode instituir o IPTU por meio de lei;
  • Anterioridade e noventena: A majoração do imposto só pode produzir efeitos no ano seguinte ao da publicação da lei e após 90 dias;
  • Vedação ao confisco: A alíquota do IPTU não pode ter finalidade confiscatória;
  • Função social da propriedade: O IPTU pode ter alíquotas progressivas, visando desestimular imóveis ociosos, por exemplo.

Vale dizer que, para evitar a bitributação, um mesmo imóvel não pode ser objeto de cobrança simultânea de IPTU e ITR.

5. Fixação e Atualização da Base de Cálculo

A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, definido pelo poder público municipal, levando em conta, entre outros fatores, a localização, o padrão construtivo e o uso. Apesar disso, a majoração de base de cálculo, segundo decisões dos tribunais superiores, não equivale a majoração de alíquota, podendo ser realizada com mais flexibilidade, respeitando, entretanto, os princípios constitucionais e os direitos do contribuinte.

6. Resumo e Considerações Finais

Resumindo, compete exclusivamente aos Municípios instituir o IPTU, respeitados os critérios constitucionais de definição do espaço urbano, as limitações e as balizas legais. O estudo atento desse tema é indispensável para concursos públicos, para a defesa dos interesses do contribuinte e para uma gestão tributária municipal eficaz.

Dica do Professor Júlison Oliveira: Mantenha-se atualizado sobre as decisões do STF e as inovações legislativas municipais em matéria de IPTU. Isso diferencia os aprovados dos demais!

Se ficou com alguma dúvida ou quer aprofundar ainda mais nesse tema, confira nossa aula 12, página 219 do nosso curso de Direito Tributário, onde tratamos de forma detalhada a competência tributária dos Municípios no IPTU!



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