A Responsabilidade Tributária dos Sucessores no Processo de Sucessão Empresarial
No universo do Direito Tributário, a sucessão empresarial é um tema carregado de relevância prática, sobretudo quando analisamos a responsabilidade tributária imposta aos sucessores. A movimentação patrimonial resultante de fusão, incorporação, cisão ou mesmo a aquisição de um estabelecimento empresarial, envolve mais do que simples transferência de bens: implica, também, transferência de passivos — e entre eles, dívidas tributárias.
Conceito de Sucessão Empresarial
Sucessão empresarial ocorre quando uma empresa sucede outra, assumindo seu estabelecimento ou atividade. Isso pode se dar de diversas formas: venda, doação, herança, fusão, incorporação, cisão, entre outras. Trata-se de fenômeno comum nas dinâmicas do mercado, permitindo a continuidade das atividades econômicas mesmo diante de mudanças significativas em sua estrutura societária ou de comando.
Nesse contexto, a legislação tributária se mostra rigorosa na proteção dos interesses do Fisco. O Código Tributário Nacional (CTN), em seus artigos 133 e seguintes, disciplina exatamente como, e em que extensão, os tributos devidos pela empresa sucedida podem ser cobrados do sucessor, ainda que este não tenha contribuído para a situação geradora da dívida tributária.
Previsões Legais: O CTN e a Responsabilidade dos Sucessores
O artigo 133 do CTN determina que aquele que adquirir de terceiros um fundo de comércio ou estabelecimento responde pelos tributos referidos à exploração do estabelecimento, devidos até a data da aquisição. Mas há nuances importantes:
- Responsabilidade Integral: Se o alienante encerrar suas atividades após a transferência, o sucessor responde integralmente pelos tributos.
- Responsabilidade Subsidiária: Se o alienante prosseguir na atividade, a responsabilidade do sucessor é subsidiária, ou seja, só será acionado após frustrada a cobrança ao antigo titular.
Portanto, antes de adquirir uma empresa, é fundamental avaliar regularidades fiscais e a existência de débitos tributários. O sucessor poderá ser surpreendido com cobranças de fatos geradores ocorridos antes da aquisição, ainda que sob sua administração jamais tivessem ocorrido infrações ou inadimplências fiscais.
Extensão da Responsabilidade: Tributos e Multas
O sucessor responde não apenas pelo valor principal dos débitos tributários, mas também por multas e encargos legais. Isso decorre do entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência, que busca evitar o esvaziamento patrimonial das empresas com dívidas fiscais por meio da mera alteração na titularidade.
Ainda que o sucessor seja de “boa-fé”, desconhecendo as irregularidades da antiga gestão, há responsabilidade tributária. Por isso, destaca-se nas operações de M&A (fusões e aquisições) a importância da due diligence fiscal para prevenir surpresas negativas.
Formas de Sucessão: Fusão, Incorporação e Cisão
Além da compra e venda clássica, os institutos de fusão, incorporação e cisão resultam em sucessão empresarial:
- Fusão: Duas ou mais sociedades unem-se formando uma nova empresa. A nova sociedade é considerada sucessora das anteriores.
- Incorporação: Uma empresa absorve outra, e a incorporada deixa de existir. A incorporadora responde pelos débitos tributários da incorporada.
- Cisão: O patrimônio de uma empresa é dividido e transferido total ou parcialmente a outras empresas. As empresas cindidas ou beneficiárias responderão pelos débitos conforme a proporção recebida do patrimônio.
O CTN prevê, ainda, outros eventos que implicam responsabilidade ao sucessor, como transformação e reestruturações societárias.
Exclusões e Limitações da Responsabilidade
A responsabilidade não é absoluta. Por exemplo, a Súmula 554 do STF preconiza que a responsabilidade não alcança créditos tributários constituídos após a sucessão, relacionados a fatos geradores ocorridos em período posterior à transferência. Além disso, créditos tributários prescritos ou decadentes não são transferidos ao sucessor.
No caso de herança (sucessão causa mortis), os sucessores respondem até o limite do patrimônio recebido, conforme estabelece o artigo 131, II do CTN, não se confundindo com a hiper-responsabilização típica das demais modalidades de sucessão empresarial.
Importância para a Advocacia e o Mercado
Advogados e gestores precisam, portanto, atentar-se a esses aspectos, tanto para planejar operações seguras, quanto para orientar sobre riscos e eventuais contingências fiscais. A responsabilidade tributária dos sucessores pode inviabilizar negócios ou acarretar prejuízos relevantes se não for devidamente verificada.
A recomendação é realizar auditorias fiscais detalhadas antes de qualquer alteração societária, reduzindo a exposição a riscos e protegendo o patrimônio do adquirente.
A sucessão empresarial representa não apenas a continuidade dos negócios, mas também a transferência de responsabilidade pelos passivos tributários do sucedido ao sucessor, de forma direta e abrangente. O correto entendimento desse instituto é fundamental para a segurança jurídica e a saúde financeira das empresas.
Esse artigo foi feito com base na Aula 6, página 09 do nosso curso de Direito Tributário.




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